ACÓRDÃO N.º 146/2024

INSTRUÇÃO DE SERVIÇO N.º CERF – 146.1AC, DE 15 DE JULHO DE 2024.

Publica Acórdão nº 146/2024, da Primeira Câmara de Julgamento.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS FISCAIS – CERF, no uso de suas atribuições,

RESOLVE:

Art. 1.º Publicar o Acórdão nº 146/2024, da Primeira Câmara de Julgamento, conforme abaixo:

 

RECURSO VOLUNTÁRIO

 

ACÓRDÃO Nº 146/2024 DA PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO

 

PROCESSO Nº: 89781104

AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 50910888

INSCRIÇÃO ESTADUAL Nº: 082.128.51-0

RECORRENTE: JRS INDUSTRIA QUIMICA LTDA

RECORRIDA: RESOLUÇÃO Nº 331/2023 DA 7ª TURMA DE JULGAMENTO DA SUJUP/GETRI

ADVOGADO: FILIPE PIM NOGUEIRA

 

EMENTA: ICMS – FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO – COMPETE/ES – UTILIZAÇÃO DE INCENTIVO FISCAL APÓS EXCLUSÃO DO BENEFICIÁRIO – ALEGAÇÃO DE CONFISCATORIEDADE DA MULTA, NÃO ACOLHIDA – ALEGAÇÕES DE NULIDADE, REJEITADAS – ILICITUDE CARACTERIZADA – AÇÃO FISCAL PROCEDENTE – RECURSO IMPROVIDO – DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA.

 

Ao Conselho Estadual de Recursos Fiscais não compete declarar a ilegalidade ou a inconstitucionalidade da legislação em vigor, conforme proclamam o art. 130, inciso I, da Lei nº 7.000/2001 e a Súmula nº 004/2015 do CERF, sendo defeso acolher a alegação de confiscatoriedade da multa aplicada.

 

As preliminares de nulidade foram rejeitadas, seja pelo fato de não se identificarem vícios no lançamento, seja pela ausência de qualquer prejuízo processual decorrente dos fatos suscitados, figurando ainda como legítima a lavratura de auto de infração no local em que foi constatada a infração, ainda que fora do estabelecimento do sujeito passivo.

 

No mérito, restou comprovado que o sujeito passivo recolheu o imposto com a aplicação de benefícios do COMPETE/ES do segmento atacadista após ter sido excluído do regime, em montante inferior ao devido, razão pela qual procede a ação fiscal.

 

DECISÃO

 

ACORDA a Primeira Câmara de Julgamento do Conselho Estadual de Recursos Fiscais em conhecer do recurso e, à unanimidade, negar-lhe provimento, para manter a decisão de primeira instância, que julgou procedente a ação fiscal e subsistente o auto de infração, de conformidade com o relatório e voto do conselheiro relator, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

 

Participaram da sessão de julgamento: Sergio Pereira Ricardo (Presidente), Thaís de Aguiar Eduão (Representante da Fazenda Pública) e os Conselheiros Jonathas de Oliveira Cerqueira (Relator), Érika Jamile Demoner, Hudson de Souza Carvalho, Lívia Delboni Lemos, Diana Toledo Sarmento, João de Amaral Filho, Thiago de Souza Pimenta e Victor Henrique Ribeiro Lima.

 

Vitória, 09 de julho de 2024.

 

SERGIO PEREIRA RICARDO

Presidente

(Assinado eletronicamente)

THAÍS DE AGUIAR EDUÃO

Procuradora Representante da Fazenda Pública Estadual

(Assinado eletronicamente)

JONATHAS DE OLIVEIRA CERQUEIRA

Relator

(Assinado eletronicamente)

 

 

DIO/ES: 18/07/2024