ACÓRDÃO N.º 168/2024

 

INSTRUÇÃO DE SERVIÇO N.º CERF – 168.1AC, DE 06 DE SETEMBRO DE 2024.

Publica Acórdão nº 168/2024, da Primeira Câmara de Julgamento.

O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS FISCAIS – CERF, no uso de suas atribuições,

RESOLVE:

Art. 1.º Publicar o Acórdão nº 168/2024, da Primeira Câmara de Julgamento, conforme abaixo:

 

RECURSO DE OFÍCIO

 

ACÓRDÃO Nº 168/2024 DA PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO

 

PROCESSO Nº: 90459601

APENSO Nº: 90487630

AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 51534122

INSCRIÇÃO ESTADUAL Nº: 083.476.18-0

SUJEITO PASSIVO: CARBONVIX INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS CARBONOSOS LTDA

RECORRENTE: QUINTA TURMA DE JULGAMENTO DA SUJUP/GETRI

RECORRIDA: RESOLUÇÃO Nº 377/2023  

 

EMENTA: ICMS-FRETE – DEIXAR DE RECOLHER O IMPOSTO DEVIDO – EXCLUSÃO DAS PRESTAÇÕES COM O IMPOSTO RECOLHIDO – ILICITUDE PARCIALMENTE CARACTERIZADA – AÇÃO FISCAL PARCIALMENTE PROCEDENTE – RECURSO IMPROVIDO – DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA.

 

Realizada detida análise da documentação apresentada pelo sujeito passivo, restou comprovado o pagamento de parte dos valores exigidos a título de ICMS-Frete, e, por conseguinte, foram excluídos os referidos valores do lançamento, razão pela qual procede em parte a ação fiscal.

 

DECISÃO

 

ACORDA a Primeira Câmara de Julgamento do Conselho Estadual de Recursos Fiscais em conhecer do recurso e, à unanimidade, negar-lhe provimento, para manter a decisão de primeira instância, que julgou parcialmente procedente a ação fiscal e parcialmente subsistente o auto de infração, de conformidade com o relatório e voto do conselheiro relator, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

 

Participaram da sessão de julgamento: Sergio Pereira Ricardo (Presidente), Thaís de Aguiar Eduão (Representante da Fazenda Pública) e os Conselheiros Thiago de Souza Pimenta (Relator), Diana Toledo Sarmento, João de Amaral Filho, Victor Henrique Ribeiro Lima, André Luiz Figueiredo Rosa, Benicio Suzana Costa, Érika Jamile Demoner e Jonathas de Oliveira Cerqueira.

 

Vitória, 03 de setembro de 2024.

 

SERGIO PEREIRA RICARDO

Presidente

(Assinado eletronicamente)

THAÍS DE AGUIAR EDUÃO

Procuradora Representante da Fazenda Pública Estadual

(Assinado eletronicamente)

THIAGO DE SOUZA PIMENTA

Relator

(Assinado eletronicamente)

 

DIO/ES: 11/09/2024