INSTRUÇÃO DE SERVIÇO N.º CERF – 168.1AC, DE 06 DE SETEMBRO DE 2024. Publica Acórdão nº 168/2024, da Primeira Câmara de Julgamento. O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS FISCAIS – CERF, no uso de suas atribuições, RESOLVE: Art. 1.º Publicar o Acórdão nº 168/2024, da Primeira Câmara de Julgamento, conforme abaixo:
RECURSO DE OFÍCIO
ACÓRDÃO Nº 168/2024 DA PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
PROCESSO Nº: 90459601 APENSO Nº: 90487630 AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 51534122 INSCRIÇÃO ESTADUAL Nº: 083.476.18-0 SUJEITO PASSIVO: CARBONVIX INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS CARBONOSOS LTDA RECORRENTE: QUINTA TURMA DE JULGAMENTO DA SUJUP/GETRI RECORRIDA: RESOLUÇÃO Nº 377/2023
EMENTA: ICMS-FRETE – DEIXAR DE RECOLHER O IMPOSTO DEVIDO – EXCLUSÃO DAS PRESTAÇÕES COM O IMPOSTO RECOLHIDO – ILICITUDE PARCIALMENTE CARACTERIZADA – AÇÃO FISCAL PARCIALMENTE PROCEDENTE – RECURSO IMPROVIDO – DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA.
Realizada detida análise da documentação apresentada pelo sujeito passivo, restou comprovado o pagamento de parte dos valores exigidos a título de ICMS-Frete, e, por conseguinte, foram excluídos os referidos valores do lançamento, razão pela qual procede em parte a ação fiscal.
DECISÃO
ACORDA a Primeira Câmara de Julgamento do Conselho Estadual de Recursos Fiscais em conhecer do recurso e, à unanimidade, negar-lhe provimento, para manter a decisão de primeira instância, que julgou parcialmente procedente a ação fiscal e parcialmente subsistente o auto de infração, de conformidade com o relatório e voto do conselheiro relator, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram da sessão de julgamento: Sergio Pereira Ricardo (Presidente), Thaís de Aguiar Eduão (Representante da Fazenda Pública) e os Conselheiros Thiago de Souza Pimenta (Relator), Diana Toledo Sarmento, João de Amaral Filho, Victor Henrique Ribeiro Lima, André Luiz Figueiredo Rosa, Benicio Suzana Costa, Érika Jamile Demoner e Jonathas de Oliveira Cerqueira.
Vitória, 03 de setembro de 2024.
SERGIO PEREIRA RICARDO Presidente (Assinado eletronicamente) THAÍS DE AGUIAR EDUÃO Procuradora – Representante da Fazenda Pública Estadual (Assinado eletronicamente) THIAGO DE SOUZA PIMENTA Relator (Assinado eletronicamente)
DIO/ES: 11/09/2024
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