INSTRUÇÃO DE SERVIÇO N.º CERF – 178.1AC, DE 24 DE SETEMBRO DE 2024. Publica Acórdão nº 178/2024, da Primeira Câmara de Julgamento. O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS FISCAIS – CERF, no uso de suas atribuições, RESOLVE: Art. 1.º Publicar o Acórdão nº 178/2024, da Primeira Câmara de Julgamento, conforme abaixo:
RECURSO VOLUNTÁRIO
ACÓRDÃO Nº 178/2024 DA PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
PROCESSO Nº: 72247657 APENSO Nº: 77433874 AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 50145999 INSCRIÇÃO ESTADUAL Nº: 082.327.51-3 RECORRENTE: IBITURUNA TV POR ASSINATURA LTDA RECORRIDA: RESOLUÇÃO Nº 027/2017 DA 5ª TURMA DE JULGAMENTO DA SUJUP/GETRI ADVOGADO: GLECINEI DE OLIVEIRA BRITO
EMENTA: ICMS – DEIXAR DE ESCRITURAR DOCUMENTOS FISCAIS EM LIVRO PRÓPRIO – AUTONOMIA DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS – ILICITUDE CARACTERIZADA – AÇÃO FISCAL PROCEDENTE – RETROATIVIDADE BENIGNA – RECURSO IMPROVIDO – DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA.
No livro Registro de Entradas devem ser escriturados não apenas os documentos fiscais que representam circulação (jurídica) de mercadorias para efeitos de tributação do ICMS, mas também toda a movimentação de bens, produtos e serviços que envolvam o processo econômico desenvolvido pelas pessoas físicas ou jurídicas no interesse da arrecadação ou da fiscalização de tributos, o que se depreende da leitura do art. 113, § 2º, do CTN. (Nesse sentido: REsp 1.116.792/PB, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 14/12/2010, Tema Repetitivo 367)
No caso dos autos, restou provado que o acusado cometeu a conduta ilícita de deixar de escriturar documentos fiscais no livro Registro de Entradas, incluindo as notas fiscais de serviço de acesso à internet não submetido ao ICMS, razão pela qual procede a ação fiscal, sem prejuízo da aplicação da retroatividade benigna decorrente das alterações promovidas pela Lei nº 11.119/2020, nos termos do art. 106, II, “c”, do CTN.
DECISÃO
ACORDA a Primeira Câmara de Julgamento do Conselho Estadual de Recursos Fiscais em conhecer do recurso e, à unanimidade, negar-lhe provimento, para manter a decisão de primeira instância, que julgou procedente a ação fiscal e subsistente o auto de infração, sem prejuízo da aplicação da retroatividade benigna, nos termos da Lei nº 11.119/2020, de conformidade com o relatório e voto do conselheiro relator designado, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram da sessão de julgamento: Sergio Pereira Ricardo (Presidente), Daniel de Castro Silva (Representante da Fazenda Pública) e os Conselheiros Jonathas de Oliveira Cerqueira (Relator designado), André Luiz Figueiredo Rosa, Érika Jamile Demoner, Valquimar Raasch, Diana Toledo Sarmento, João de Amaral Filho, Thiago de Souza Pimenta e Victor Henrique Ribeiro Lima.
Vitória, 17 de setembro de 2024.
SERGIO PEREIRA RICARDO Presidente (Assinado eletronicamente) DANIEL DE CASTRO SILVA Procurador – Representante da Fazenda Pública Estadual (Assinado eletronicamente) JONATHAS DE OLIVEIRA CERQUEIRA Relator designado (Assinado eletronicamente)
DIO/ES: 25/09/2024
|