ACÓRDÃO N.º 181/2024

INSTRUÇÃO DE SERVIÇO N.º CERF – 181.1AC, DE 24 DE SETEMBRO DE 2024.

Publica Acórdão nº 181/2024, da Primeira Câmara de Julgamento.

O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS FISCAIS – CERF, no uso de suas atribuições,

RESOLVE:

Art. 1.º Publicar o Acórdão nº 181/2024, da Primeira Câmara de Julgamento, conforme abaixo:

 

 

RECURSO VOLUNTÁRIO

 

ACÓRDÃO Nº 181/2024 DA PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO

 

PROCESSO Nº: 89150660

AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 50706644

INSCRIÇÃO ESTADUAL Nº: 083.044.82-5

RECORRENTE: W. J. MIX CONCRETO EIRELI

RECORRIDA: RESOLUÇÃO Nº 116/2021 DA 2ª TURMA DE JULGAMENTO DA SUJUP/GETRI

ADVOGADOS: EMILIANO CARLOS LOUREIRO NETO E CLEITON RONAI FERNANDES LINO

 

EMENTA: ICMS – DEIXAR DE RECOLHER O IMPOSTO DEVIDO – DIFAL – RECURSO INTEMPESTIVO E NÃO CONHECIDO – APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 002/2010 DO CERF/ES – DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA.

 

Aplica-se no caso dos autos o enunciado da Súmula nº 002/2010 deste Conselho Estadual de Recursos Fiscais: “É vedado conhecer, no âmbito do processo administrativo-fiscal do Estado do Espírito Santo, de recurso apresentado fora do prazo legal”, razão pela qual fica mantida a decisão de primeira instância que julgou procedente a ação fiscal e subsistente o auto de infração.

 

DECISÃO

 

ACORDA a Primeira Câmara de Julgamento do Conselho Estadual de Recursos Fiscais em, à unanimidade, não conhecer do recurso por ser, o mesmo, intempestivo, mantendo-se a decisão de primeira instância, que julgou procedente a ação fiscal e subsistente o auto de infração, de conformidade com o relatório e voto do conselheiro relator, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

 

Participaram da sessão de julgamento: Sergio Pereira Ricardo (Presidente), Daniel de Castro Silva (Representante da Fazenda Pública) e os Conselheiros João de Amaral Filho (Relator), Diana Toledo Sarmento, Thiago de Souza Pimenta, Victor Henrique Ribeiro Lima, André Luiz Figueiredo Rosa, Érika Jamile Demoner, Jonathas de Oliveira Cerqueira e Valquimar Raasch.

 

Vitória, 17 de setembro de 2024.

 

SERGIO PEREIRA RICARDO

Presidente

(Assinado eletronicamente)

DANIEL DE CASTRO SILVA

Procurador – Representante da Fazenda Pública Estadual

(Assinado eletronicamente)

JOÃO DE AMARAL FILHO

Relator

(Assinado eletronicamente)

 

DIO/ES: 25/09/2024