INSTRUÇÃO DE SERVIÇO N.º CERF – 181.1AC, DE 24 DE SETEMBRO DE 2024. Publica Acórdão nº 181/2024, da Primeira Câmara de Julgamento. O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS FISCAIS – CERF, no uso de suas atribuições, RESOLVE: Art. 1.º Publicar o Acórdão nº 181/2024, da Primeira Câmara de Julgamento, conforme abaixo:
RECURSO VOLUNTÁRIO
ACÓRDÃO Nº 181/2024 DA PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
PROCESSO Nº: 89150660 AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 50706644 INSCRIÇÃO ESTADUAL Nº: 083.044.82-5 RECORRENTE: W. J. MIX CONCRETO EIRELI RECORRIDA: RESOLUÇÃO Nº 116/2021 DA 2ª TURMA DE JULGAMENTO DA SUJUP/GETRI ADVOGADOS: EMILIANO CARLOS LOUREIRO NETO E CLEITON RONAI FERNANDES LINO
EMENTA: ICMS – DEIXAR DE RECOLHER O IMPOSTO DEVIDO – DIFAL – RECURSO INTEMPESTIVO E NÃO CONHECIDO – APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 002/2010 DO CERF/ES – DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA.
Aplica-se no caso dos autos o enunciado da Súmula nº 002/2010 deste Conselho Estadual de Recursos Fiscais: “É vedado conhecer, no âmbito do processo administrativo-fiscal do Estado do Espírito Santo, de recurso apresentado fora do prazo legal”, razão pela qual fica mantida a decisão de primeira instância que julgou procedente a ação fiscal e subsistente o auto de infração.
DECISÃO
ACORDA a Primeira Câmara de Julgamento do Conselho Estadual de Recursos Fiscais em, à unanimidade, não conhecer do recurso por ser, o mesmo, intempestivo, mantendo-se a decisão de primeira instância, que julgou procedente a ação fiscal e subsistente o auto de infração, de conformidade com o relatório e voto do conselheiro relator, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram da sessão de julgamento: Sergio Pereira Ricardo (Presidente), Daniel de Castro Silva (Representante da Fazenda Pública) e os Conselheiros João de Amaral Filho (Relator), Diana Toledo Sarmento, Thiago de Souza Pimenta, Victor Henrique Ribeiro Lima, André Luiz Figueiredo Rosa, Érika Jamile Demoner, Jonathas de Oliveira Cerqueira e Valquimar Raasch.
Vitória, 17 de setembro de 2024.
SERGIO PEREIRA RICARDO Presidente (Assinado eletronicamente) DANIEL DE CASTRO SILVA Procurador – Representante da Fazenda Pública Estadual (Assinado eletronicamente) JOÃO DE AMARAL FILHO Relator (Assinado eletronicamente)
DIO/ES: 25/09/2024
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