ACÓRDÃO N.º 205/2024

INSTRUÇÃO DE SERVIÇO N.º CERF – 205.1AC, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2024.

Publica Acórdão nº 205/2024, da Primeira Câmara de Julgamento.

O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS FISCAIS – CERF, no uso de suas atribuições,

RESOLVE:

Art. 1.º Publicar o Acórdão nº 205/2024, da Primeira Câmara de Julgamento, conforme abaixo:

RECURSO VOLUNTÁRIO

 

ACÓRDÃO Nº 205/2024 DA PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO

 

PROCESSO Nº: 90491491

AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 51583722

INSCRIÇÃO ESTADUAL Nº: 083.937.89-7

RECORRENTE: BLL SPORTS NUTRITION LTDA

RECORRIDA: RESOLUÇÃO Nº 013/2024 DA 4ª TURMA DE JULGAMENTO DA SUJUP/GETRI

ADVOGADOS: FELIPE FELIX AMARAL E BRICIO ALVES SANTOS NETO

 

EMENTA: ICMS – DEIXAR DE EMITIR DOCUMENTO FISCAL, NA FORMA PREVISTA NA LEGISLAÇÃO – DIFERENÇA APURADA MEDIANTE LEVANTAMENTO QUANTITATIVO ESPECÍFICO DE BENS OU MERCADORIAS – PRESUNÇÃO LEGAL – OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO TRIBUTÁVEL NÃO REGISTRADA – PRELIMINARES DE NULIDADE DA DECISÃO A QUO E DO AUTO DE INFRAÇÃO, REJEITADAS –ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO DE MULTA COM NATUREZA CONFISCATÓRIA, NÃO CONHECIDA – ILICITUDE CARACTERIZADA – AÇÃO FISCAL PROCEDENTE – RECURSO IMPROVIDO – DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA.

 

É cediço que no exercício da jurisdição, o julgador administrativo não exerce o controle de constitucionalidade de lei, em face de expressa vedação contida na legislação processual administrativa e entendimento consubstanciado na Súmula nº 004/2015 do Conselho Estadual de Recursos Fiscais (CERF/ES).

 

As matérias suscitadas em sede de impugnação foram devidamente apreciadas pelos julgadores de primeira instância. Ademais, é cediço que a realização de diligência ou de perícia não é direito absoluto da parte, sendo lícito ao julgador o indeferimento do pedido quando entender desnecessária a sua realização para a solução do litígio, razão pela qual a alegação de nulidade da decisão recorrida não procede.

 

Quanto ao mérito, é pacífico neste Egrégio Conselho o entendimento de que a diferença no levantamento quantitativo específico de bens ou mercadorias constitui infração à legislação tributária estadual, e caracteriza, por presunção legal, operação ou prestação tributável não registrada, o que foi devidamente comprovado pelo autor do lançamento, aplicando-se a penalidade de falta de emissão de documentos fiscais, razão pela qual é procedente a ação fiscal.

 

DECISÃO

 

ACORDA a Primeira Câmara de Julgamento do Conselho Estadual de Recursos Fiscais em conhecer do recurso e, à unanimidade, negar-lhe provimento, para manter a decisão de primeira instância, que julgou procedente a ação fiscal e subsistente o auto de infração, de conformidade com o relatório e voto da conselheira relatora, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

 

Participaram da sessão de julgamento: Sergio Pereira Ricardo (Presidente), Thaís de Aguiar Eduão (Representante da Fazenda Pública) e os Conselheiros Diana Toledo Sarmento (Relatora), João de Amaral Filho, Thiago de Souza Pimenta, Victor Henrique Ribeiro Lima, André Luiz Figueiredo Rosa, Érika Jamile Demoner, Jonathas de Oliveira Cerqueira e Valquimar Raasch.

 

Vitória, 05 de novembro de 2024.

 

SERGIO PEREIRA RICARDO

Presidente

(Assinado eletronicamente)

THAÍS DE AGUIAR EDUÃO

Procuradora Representante da Fazenda Pública Estadual

(Assinado eletronicamente)

DIANA TOLEDO SARMENTO

Relatora

(Assinado eletronicamente)

 

DIO/ES: 21/11/2024