INSTRUÇÃO DE SERVIÇO N.º CERF – 205.1AC, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2024. Publica Acórdão nº 205/2024, da Primeira Câmara de Julgamento. O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS FISCAIS – CERF, no uso de suas atribuições, RESOLVE: Art. 1.º Publicar o Acórdão nº 205/2024, da Primeira Câmara de Julgamento, conforme abaixo: RECURSO VOLUNTÁRIO
ACÓRDÃO Nº 205/2024 DA PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
PROCESSO Nº: 90491491 AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 51583722 INSCRIÇÃO ESTADUAL Nº: 083.937.89-7 RECORRENTE: BLL SPORTS NUTRITION LTDA RECORRIDA: RESOLUÇÃO Nº 013/2024 DA 4ª TURMA DE JULGAMENTO DA SUJUP/GETRI ADVOGADOS: FELIPE FELIX AMARAL E BRICIO ALVES SANTOS NETO
EMENTA: ICMS – DEIXAR DE EMITIR DOCUMENTO FISCAL, NA FORMA PREVISTA NA LEGISLAÇÃO – DIFERENÇA APURADA MEDIANTE LEVANTAMENTO QUANTITATIVO ESPECÍFICO DE BENS OU MERCADORIAS – PRESUNÇÃO LEGAL – OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO TRIBUTÁVEL NÃO REGISTRADA – PRELIMINARES DE NULIDADE DA DECISÃO A QUO E DO AUTO DE INFRAÇÃO, REJEITADAS –ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO DE MULTA COM NATUREZA CONFISCATÓRIA, NÃO CONHECIDA – ILICITUDE CARACTERIZADA – AÇÃO FISCAL PROCEDENTE – RECURSO IMPROVIDO – DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA.
É cediço que no exercício da jurisdição, o julgador administrativo não exerce o controle de constitucionalidade de lei, em face de expressa vedação contida na legislação processual administrativa e entendimento consubstanciado na Súmula nº 004/2015 do Conselho Estadual de Recursos Fiscais (CERF/ES).
As matérias suscitadas em sede de impugnação foram devidamente apreciadas pelos julgadores de primeira instância. Ademais, é cediço que a realização de diligência ou de perícia não é direito absoluto da parte, sendo lícito ao julgador o indeferimento do pedido quando entender desnecessária a sua realização para a solução do litígio, razão pela qual a alegação de nulidade da decisão recorrida não procede.
Quanto ao mérito, é pacífico neste Egrégio Conselho o entendimento de que a diferença no levantamento quantitativo específico de bens ou mercadorias constitui infração à legislação tributária estadual, e caracteriza, por presunção legal, operação ou prestação tributável não registrada, o que foi devidamente comprovado pelo autor do lançamento, aplicando-se a penalidade de falta de emissão de documentos fiscais, razão pela qual é procedente a ação fiscal.
DECISÃO
ACORDA a Primeira Câmara de Julgamento do Conselho Estadual de Recursos Fiscais em conhecer do recurso e, à unanimidade, negar-lhe provimento, para manter a decisão de primeira instância, que julgou procedente a ação fiscal e subsistente o auto de infração, de conformidade com o relatório e voto da conselheira relatora, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram da sessão de julgamento: Sergio Pereira Ricardo (Presidente), Thaís de Aguiar Eduão (Representante da Fazenda Pública) e os Conselheiros Diana Toledo Sarmento (Relatora), João de Amaral Filho, Thiago de Souza Pimenta, Victor Henrique Ribeiro Lima, André Luiz Figueiredo Rosa, Érika Jamile Demoner, Jonathas de Oliveira Cerqueira e Valquimar Raasch.
Vitória, 05 de novembro de 2024.
SERGIO PEREIRA RICARDO Presidente (Assinado eletronicamente) THAÍS DE AGUIAR EDUÃO Procuradora – Representante da Fazenda Pública Estadual (Assinado eletronicamente) DIANA TOLEDO SARMENTO Relatora (Assinado eletronicamente)
DIO/ES: 21/11/2024 |