ACÓRDÃO N.º 230/2024

INSTRUÇÃO DE SERVIÇO N.º CERF – 230.1AC, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2024.

Publica Acórdão nº 230/2024, da Primeira Câmara de Julgamento.

O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS FISCAIS – CERF, no uso de suas atribuições,

RESOLVE:

Art. 1.º Publicar o Acórdão nº 230/2024, da Primeira Câmara de Julgamento, conforme abaixo:

 

RECURSOS DE OFÍCIO E VOLUNTÁRIO

 

ACÓRDÃO Nº 230/2024 DA PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO

 

PROCESSO Nº: 89992318

AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 51067288

INSCRIÇÃO ESTADUAL Nº: 082.900.33-7

SUJEITO PASSIVO: PLACAS DO BRASIL S/A

RECORRENTES: PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO DA SUJUP/GETRI E PLACAS DO BRASIL S/A

RECORRIDA: RESOLUÇÃO Nº 251/2023

ADVOGADO: BRIAN CERRI GUZZO

 

EMENTA: ICMS – DEIXAR DE RECOLHER O IMPOSTO DEVIDO – DIFAL – DILIGÊNCIA DETERMINADA PELA INSTÂNCIA A QUO – TERMO DE ACORDO INVEST-ES – PRODUTOS DESTINADOS PARA OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL – RECONHECIMENTO DA AÇÃO FISCAL PELO SUJEITO PASSIVO – ILICITUDE PARCIALMENTE CARACTERIZADA – AÇÃO FISCAL PARCIALMENTE PROCEDENTE – RECURSOS IMPROVIDOS – DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA.

 

O contribuinte tem direito ao diferimento nas operações interestaduais de aquisição de máquinas e equipamentos destinados à integração no ativo permanente imobilizado do estabelecimento.

 

Em sede de julgamento pela primeira instância, os autos foram submetidos à diligência, sendo excluídas as operações de aquisição de bens e equipamentos amparadas pela Lei nº 10.550/2016 e pelo Termo de Acordo nº 392/2017.

 

Ademais, tendo sido recolhido espontaneamente o ICMS-Difal sobre mercadorias destinadas à obra de construção civil, não beneficiadas conforme previsto no referido Termo, foi correta a dedução destes valores dos cálculos.

 

O sujeito passivo manifestou sua concordância com o julgamento de prima, mas, em meio diverso do estabelecido em lei, formulou pedido de adesão ao REFIS/2023 (Lei nº 11.785/2023), sendo tal pedido incabível em sede de recurso voluntário.

 

As operações realizadas ao abrigo da Lei nº 10.550/2016 e respectivo Termo de Acordo nº 392/2017 tiveram os valores do respectivo ICMS/DIFAL decotados do lançamento, razão pela qual procede parcialmente a ação fiscal.

 

DECISÃO

 

ACORDA a Primeira Câmara de Julgamento do Conselho Estadual de Recursos Fiscais em conhecer dos recursos de ofício e voluntário interpostos e, à unanimidade, negar-lhes provimento, para manter a decisão de primeira instância, que julgou parcialmente procedente a ação fiscal e parcialmente subsistente o auto de infração, de conformidade com o relatório e voto do conselheiro relator, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

 

Participaram da sessão de julgamento: Sergio Pereira Ricardo (Presidente), Thaís de Aguiar Eduão (Representante da Fazenda Pública) e os Conselheiros Victor Henrique Ribeiro Lima (Relator), Diana Toledo Sarmento, João de Amaral Filho, Thiago de Souza Pimenta, André Luiz Figueiredo Rosa, Érika Jamile Demoner, Jonathas de Oliveira Cerqueira e Valquimar Raasch.

 

Vitória, 03 de dezembro de 2024.

 

SERGIO PEREIRA RICARDO

Presidente

(Assinado eletronicamente)

THAÍS DE AGUIAR EDUÃO

Procuradora Representante da Fazenda Pública Estadual

(Assinado eletronicamente)

VICTOR HENRIQUE RIBEIRO LIMA

Relator

(Assinado eletronicamente)

 

DIO/ES: 13/12/2024