INSTRUÇÃO DE SERVIÇO N.º CERF – 230.1AC, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2024. Publica Acórdão nº 230/2024, da Primeira Câmara de Julgamento. O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS FISCAIS – CERF, no uso de suas atribuições, RESOLVE: Art. 1.º Publicar o Acórdão nº 230/2024, da Primeira Câmara de Julgamento, conforme abaixo:
RECURSOS DE OFÍCIO E VOLUNTÁRIO
ACÓRDÃO Nº 230/2024 DA PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
PROCESSO Nº: 89992318 AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 51067288 INSCRIÇÃO ESTADUAL Nº: 082.900.33-7 SUJEITO PASSIVO: PLACAS DO BRASIL S/A RECORRENTES: PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO DA SUJUP/GETRI E PLACAS DO BRASIL S/A RECORRIDA: RESOLUÇÃO Nº 251/2023 ADVOGADO: BRIAN CERRI GUZZO
EMENTA: ICMS – DEIXAR DE RECOLHER O IMPOSTO DEVIDO – DIFAL – DILIGÊNCIA DETERMINADA PELA INSTÂNCIA A QUO – TERMO DE ACORDO INVEST-ES – PRODUTOS DESTINADOS PARA OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL – RECONHECIMENTO DA AÇÃO FISCAL PELO SUJEITO PASSIVO – ILICITUDE PARCIALMENTE CARACTERIZADA – AÇÃO FISCAL PARCIALMENTE PROCEDENTE – RECURSOS IMPROVIDOS – DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA.
O contribuinte tem direito ao diferimento nas operações interestaduais de aquisição de máquinas e equipamentos destinados à integração no ativo permanente imobilizado do estabelecimento.
Em sede de julgamento pela primeira instância, os autos foram submetidos à diligência, sendo excluídas as operações de aquisição de bens e equipamentos amparadas pela Lei nº 10.550/2016 e pelo Termo de Acordo nº 392/2017.
Ademais, tendo sido recolhido espontaneamente o ICMS-Difal sobre mercadorias destinadas à obra de construção civil, não beneficiadas conforme previsto no referido Termo, foi correta a dedução destes valores dos cálculos.
O sujeito passivo manifestou sua concordância com o julgamento de prima, mas, em meio diverso do estabelecido em lei, formulou pedido de adesão ao REFIS/2023 (Lei nº 11.785/2023), sendo tal pedido incabível em sede de recurso voluntário.
As operações realizadas ao abrigo da Lei nº 10.550/2016 e respectivo Termo de Acordo nº 392/2017 tiveram os valores do respectivo ICMS/DIFAL decotados do lançamento, razão pela qual procede parcialmente a ação fiscal.
DECISÃO
ACORDA a Primeira Câmara de Julgamento do Conselho Estadual de Recursos Fiscais em conhecer dos recursos de ofício e voluntário interpostos e, à unanimidade, negar-lhes provimento, para manter a decisão de primeira instância, que julgou parcialmente procedente a ação fiscal e parcialmente subsistente o auto de infração, de conformidade com o relatório e voto do conselheiro relator, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram da sessão de julgamento: Sergio Pereira Ricardo (Presidente), Thaís de Aguiar Eduão (Representante da Fazenda Pública) e os Conselheiros Victor Henrique Ribeiro Lima (Relator), Diana Toledo Sarmento, João de Amaral Filho, Thiago de Souza Pimenta, André Luiz Figueiredo Rosa, Érika Jamile Demoner, Jonathas de Oliveira Cerqueira e Valquimar Raasch.
Vitória, 03 de dezembro de 2024.
SERGIO PEREIRA RICARDO Presidente (Assinado eletronicamente) THAÍS DE AGUIAR EDUÃO Procuradora – Representante da Fazenda Pública Estadual (Assinado eletronicamente) VICTOR HENRIQUE RIBEIRO LIMA Relator (Assinado eletronicamente)
DIO/ES: 13/12/2024 |