INSTRUÇÃO DE SERVIÇO N.º CERF – 056.2AC, DE 11 DE MARÇO DE 2024. Publica Acórdão nº 056/2024, da Segunda Câmara de Julgamento.
O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS FISCAIS – CERF, no uso de suas atribuições, RESOLVE: Art. 1.º Publicar o Acórdão nº 056/2024, da Segunda Câmara de Julgamento, conforme abaixo:
RECURSO VOLUNTÁRIO
ACÓRDÃO Nº 056/2024 DA SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
PROCESSO Nº: 85398519 APENSO Nº: 90139038 AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 50461100 INSCRIÇÃO ESTADUAL Nº: 080.727.55-7 RECORRENTE: UNIAO FABRICACAO E MONTAGEM LTDA RECORRIDA: RESOLUÇÃO Nº 033/2020 DA 1ª TURMA DE JULGAMENTO DA SUJUP/GETRI ADVOGADOS: DOUGLAS PUZIOL GIUBERTI, ISABELA DE ARAUJO SAAR E HANNAH KRÜGER RODOR FONTANA
EMENTA: ICMS – CREDITAMENTO INDEVIDO – ENERGIA ELÉTRICA CONSUMIDA NO PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO – PRELIMINARES DE NULIDADE, REJEITADAS – DECADÊNCIA PARCIAL – ILICITUDE PARCIALMENTE CARACTERIZADA – AÇÃO FISCAL PARCIALMENTE PROCEDENTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO – DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA REFORMADA.
O processo desenvolveu-se de forma válida e regular, razão pela qual foram afastadas as alegações de nulidade do auto de infração.
Por força do disposto no artigo 150, § 4º, do CTN, operou a decadência dos fatos geradores ocorridos até março de 2014, uma vez que a intimação do sujeito passivo se deu em 22/03/2019, devendo ser esses valores excluídos do lançamento.
É certo que o julgador administrativo não pode declarar a inconstitucionalidade ou ilegalidade de normas legais, em face de expressa vedação contida na legislação processual administrativa, conforme artigo 130, inciso I, da Lei nº 7.000/2001 e Súmula nº 004/2015 do CERF.
No mérito, a diligência presumiu que o sujeito passivo utilizava a energia elétrica para processo de industrialização até o período de outubro de 2014, como prevê o artigo 105, inciso IV, do RICMS/ES. Após o mencionado período, o sujeito passivo não logrou êxito em comprovar que a energia era utilizada em atividade produtiva, o que enseja o fato gerador do creditamento indevido, razão pela qual procede parcialmente a ação fiscal.
DECISÃO
ACORDA a Segunda Câmara de Julgamento do Conselho Estadual de Recursos Fiscais em conhecer do recurso e, à unanimidade, dar-lhe parcial provimento, para reformar a decisão de primeira instância, julgando parcialmente procedente a ação fiscal e parcialmente subsistente o auto de infração, em razão da decadência operada, de conformidade com o relatório e voto da conselheira relatora, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram da sessão de julgamento: Sergio Pereira Ricardo (Presidente), Klauss Coutinho Barros (Representante da Fazenda Pública) e os Conselheiros Maria Christina Alvarenga de Araújo (Relatora), Arlan Simões Taufner, Paula Antonela Vieira Pinto, Thiago Nader Passos, Adaiso Fernandes Almeida, Arthur Carlos Teixeira Nunes, Bismarck Jaime de Menezes e Luiz Cláudio Nogueira de Souza.
Vitória, 08 de março de 2024.
SERGIO PEREIRA RICARDO Presidente (Assinado eletronicamente) KLAUSS COUTINHO BARROS Procurador – Representante da Fazenda Pública Estadual (Assinado eletronicamente) MARIA CHRISTINA ALVARENGA DE ARAÚJO Relatora (Assinado eletronicamente)
DIO/ES: 18/03/2024 |