ACÓRDÃO N.º 056/2024

INSTRUÇÃO DE SERVIÇO N.º CERF – 056.2AC, DE 11 DE MARÇO DE 2024.

Publica Acórdão nº 056/2024, da Segunda Câmara de Julgamento.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS FISCAIS – CERF, no uso de suas atribuições,

RESOLVE:

Art. 1.º Publicar o Acórdão nº 056/2024, da Segunda Câmara de Julgamento, conforme abaixo:

 

RECURSO VOLUNTÁRIO

 

ACÓRDÃO Nº 056/2024 DA SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO

 

PROCESSO Nº: 85398519

APENSO Nº: 90139038

AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 50461100

INSCRIÇÃO ESTADUAL Nº: 080.727.55-7

RECORRENTE: UNIAO FABRICACAO E MONTAGEM LTDA

RECORRIDA: RESOLUÇÃO Nº 033/2020 DA 1ª TURMA DE JULGAMENTO DA SUJUP/GETRI

ADVOGADOS: DOUGLAS PUZIOL GIUBERTI, ISABELA DE ARAUJO SAAR E HANNAH KRÜGER RODOR FONTANA

 

EMENTA: ICMS – CREDITAMENTO INDEVIDO – ENERGIA ELÉTRICA CONSUMIDA NO PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO – PRELIMINARES DE NULIDADE, REJEITADAS – DECADÊNCIA PARCIAL – ILICITUDE PARCIALMENTE CARACTERIZADA – AÇÃO FISCAL PARCIALMENTE PROCEDENTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO – DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA REFORMADA.

 

O processo desenvolveu-se de forma válida e regular, razão pela qual foram afastadas as alegações de nulidade do auto de infração.

 

Por força do disposto no artigo 150, § 4º, do CTN, operou a decadência dos fatos geradores ocorridos até março de 2014, uma vez que a intimação do sujeito passivo se deu em 22/03/2019, devendo ser esses valores excluídos do lançamento.

 

É certo que o julgador administrativo não pode declarar a inconstitucionalidade ou ilegalidade de normas legais, em face de expressa vedação contida na legislação processual administrativa, conforme artigo 130, inciso I, da Lei nº 7.000/2001 e Súmula nº 004/2015 do CERF.

 

No mérito, a diligência presumiu que o sujeito passivo utilizava a energia elétrica para processo de industrialização até o período de outubro de 2014, como prevê o artigo 105, inciso IV, do RICMS/ES. Após o mencionado período, o sujeito passivo não logrou êxito em comprovar que a energia era utilizada em atividade produtiva, o que enseja o fato gerador do creditamento indevido, razão pela qual procede parcialmente a ação fiscal.

 

DECISÃO

 

ACORDA a Segunda Câmara de Julgamento do Conselho Estadual de Recursos Fiscais em conhecer do recurso e, à unanimidade, dar-lhe parcial provimento, para reformar a decisão de primeira instância, julgando parcialmente procedente a ação fiscal e parcialmente subsistente o auto de infração, em razão da decadência operada, de conformidade com o relatório e voto da conselheira relatora, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

 

Participaram da sessão de julgamento: Sergio Pereira Ricardo (Presidente), Klauss Coutinho Barros (Representante da Fazenda Pública) e os Conselheiros Maria Christina Alvarenga de Araújo (Relatora), Arlan Simões Taufner, Paula Antonela Vieira Pinto, Thiago Nader Passos, Adaiso Fernandes Almeida, Arthur Carlos Teixeira Nunes, Bismarck Jaime de Menezes e Luiz Cláudio Nogueira de Souza.

 

Vitória, 08 de março de 2024.

 

SERGIO PEREIRA RICARDO

Presidente

(Assinado eletronicamente)

KLAUSS COUTINHO BARROS

Procurador – Representante da Fazenda Pública Estadual

(Assinado eletronicamente)

MARIA CHRISTINA ALVARENGA DE ARAÚJO

Relatora

(Assinado eletronicamente)

 

 

DIO/ES: 18/03/2024