INSTRUÇÃO DE SERVIÇO N.º CERF – 078.2AC,
DE 24 DE ABRIL DE 2024.
Publica Acórdão nº 078/2024, da
Segunda Câmara de Julgamento.
O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE
RECURSOS FISCAIS – CERF, no
uso de suas atribuições,
RESOLVE:
Art. 1.º Publicar o Acórdão nº 078/2024,
da Segunda Câmara de Julgamento, conforme abaixo:
RECURSOS DE OFÍCIO E VOLUNTÁRIO
ACÓRDÃO Nº 078/2024 DA SEGUNDA CÂMARA
DE JULGAMENTO
PROCESSO Nº: 90319850
APENSO
Nº: 90464923
AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 51383888
INSCRIÇÃO ESTADUAL
Nº: 081.902.01-8
SUJEITO PASSIVO: UNIMAR TRANSPORTES LTDA
RECORRENTES:
SEXTA TURMA DE JULGAMENTO DA SUJUP/GETRI E UNIMAR
TRANSPORTES LTDA
RECORRIDA:
RESOLUÇÃO Nº 225/2023
ADVOGADOS: FABRICIO
SANTOS TOSCANO E DANIEL CHERNICHARO DA SILVEIRA
EMENTA: ICMS-DIFAL – DEIXAR DE RECOLHER O IMPOSTO –
EMPRESA DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS – MERCADORIAS DE USO/CONSUMO E BENS DO
ATIVO IMOBILIZADO ADQUIRIDOS EM OPERAÇÃO INTERESTADUAL – PRELIMINARES DE
NULIDADE DO LANÇAMENTO, AFRONTA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL PARA
APLICAÇÃO DE JUROS E ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, REJEITADAS – REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO NA FORMA DO ART. 70, V, DO
RICMS/ES – ILICITUDE PARCIALMENTE CARACTERIZADA – AÇÃO FISCAL PARCIALMENTE
PROCEDENTE – RECURSO DE OFÍCIO IMPROVIDO – RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE
PROVIDO – DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA REFORMADA.
Verificou-se
que o processo transitou de forma válida e regular tendo sido observado no
lançamento as disposições do art. 142 do CTN e art. 814 do RICMS/ES, bem como
os arts. 95 e 96 da Lei nº 7.000/2001 para efeito de atualização monetária e
incidência de juros, não existindo motivação para declaração de nulidade.
Quanto
à alegação de afronta a princípios constitucionais é cediço
que no exercício da jurisdição, o julgador administrativo não exerce o controle de constitucionalidade de lei, em face de expressa vedação contida na legislação processual
administrativa e na Súmula nº 004/2015 do CERF/ES.
O
DIFAL incide sobre a entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria
oriunda de outra unidade da Federação, destinada a uso/consumo ou a ativo
imobilizado.
Tratando-se
de veículos usados adquiridos em outra UF objeto de desincorporação do ativo
imobilizado do remetente, para apuração do DIFAL deverá ser observado a redução
da base de cálculo, na forma do art. 70, V, do RICMS/ES.
É
cediço que o DIFAL é devido mesmo na hipótese em que não haja destaque do
imposto por erro ou omissão, bem como em virtude de não incidência ou de
isenção reconhecida pela UF de origem; caso em que, para efeito do cálculo da
diferença a ser recolhida, será cotejada a alíquota interna deste Estado com a
alíquota prevista na legislação da UF de origem para as operações ou prestações
interestaduais.
No
mérito, ficou demonstrado a ilicitude apontada no lançamento, tendo o julgador
de piso excluído o débito lançado de forma indevida nas referências 07/2018,
08/2020 e tendo nesta instância procedido a exclusão de valor lançado
indevidamente nas referências 12/2020 e 03/2021, resultando em redução do valor
originalmente lançado, impõe-se a procedência parcial da ação fiscal.
DECISÃO
ACORDA a Segunda Câmara de Julgamento do
Conselho Estadual de Recursos Fiscais em conhecer dos recursos de ofício e
voluntário interpostos e, à unanimidade, negar provimento ao
primeiro e dar provimento ao segundo, para reformar a decisão de primeira
instância, julgando parcialmente procedente a ação fiscal e parcialmente subsistente
o auto de infração, de conformidade com o relatório e voto do conselheiro
relator, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram
da sessão de julgamento: Sergio Pereira Ricardo (Presidente), Klauss Coutinho
Barros (Representante da Fazenda Pública) e os Conselheiros Adaiso Fernandes
Almeida (Relator), Arthur Carlos Teixeira Nunes, Bismarck Jaime de Menezes, Luiz
Cláudio Nogueira de Souza, Arlan Simões Taufner, Karla Renata Braz de Assis, Paula
Antonela Vieira Pinto e Thiago Nader Passos.
Vitória, 12 de abril de 2024.
SERGIO
PEREIRA RICARDO
Presidente
(Assinado
eletronicamente)
KLAUSS
COUTINHO BARROS
Procurador
– Representante da Fazenda Pública Estadual
(Assinado
eletronicamente)
ADAISO
FERNANDES ALMEIDA
Relator
(Assinado
eletronicamente)
DIO/ES: 26/04/2024