ACÓRDÃO N.º 078/2024

 

INSTRUÇÃO DE SERVIÇO N.º CERF – 078.2AC, DE 24 DE ABRIL DE 2024.

Publica Acórdão nº 078/2024, da Segunda Câmara de Julgamento.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS FISCAIS – CERF, no uso de suas atribuições,

RESOLVE:

Art. 1.º Publicar o Acórdão nº 078/2024, da Segunda Câmara de Julgamento, conforme abaixo:

 

RECURSOS DE OFÍCIO E VOLUNTÁRIO

 

ACÓRDÃO Nº 078/2024 DA SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO

 

PROCESSO Nº: 90319850

APENSO Nº: 90464923

AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 51383888

INSCRIÇÃO ESTADUAL Nº: 081.902.01-8

SUJEITO PASSIVO: UNIMAR TRANSPORTES LTDA

RECORRENTES: SEXTA TURMA DE JULGAMENTO DA SUJUP/GETRI E UNIMAR TRANSPORTES LTDA

RECORRIDA: RESOLUÇÃO Nº 225/2023

ADVOGADOS: FABRICIO SANTOS TOSCANO E DANIEL CHERNICHARO DA SILVEIRA

 

EMENTA: ICMS-DIFAL – DEIXAR DE RECOLHER O IMPOSTO – EMPRESA DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS – MERCADORIAS DE USO/CONSUMO E BENS DO ATIVO IMOBILIZADO ADQUIRIDOS EM OPERAÇÃO INTERESTADUAL – PRELIMINARES DE NULIDADE DO LANÇAMENTO, AFRONTA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL PARA APLICAÇÃO DE JUROS E ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, REJEITADAS – REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO NA FORMA DO ART. 70, V, DO RICMS/ES – ILICITUDE PARCIALMENTE CARACTERIZADA – AÇÃO FISCAL PARCIALMENTE PROCEDENTE – RECURSO DE OFÍCIO IMPROVIDO – RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO – DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA REFORMADA.

 

Verificou-se que o processo transitou de forma válida e regular tendo sido observado no lançamento as disposições do art. 142 do CTN e art. 814 do RICMS/ES, bem como os arts. 95 e 96 da Lei nº 7.000/2001 para efeito de atualização monetária e incidência de juros, não existindo motivação para declaração de nulidade.

 

Quanto à alegação de afronta a princípios constitucionais é cediço que no exercício da jurisdição, o julgador administrativo não exerce o controle de constitucionalidade de lei, em face de expressa vedação contida na legislação processual administrativa e na Súmula nº 004/2015 do CERF/ES.

 

O DIFAL incide sobre a entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação, destinada a uso/consumo ou a ativo imobilizado.

 

Tratando-se de veículos usados adquiridos em outra UF objeto de desincorporação do ativo imobilizado do remetente, para apuração do DIFAL deverá ser observado a redução da base de cálculo, na forma do art. 70, V, do RICMS/ES.

 

É cediço que o DIFAL é devido mesmo na hipótese em que não haja destaque do imposto por erro ou omissão, bem como em virtude de não incidência ou de isenção reconhecida pela UF de origem; caso em que, para efeito do cálculo da diferença a ser recolhida, será cotejada a alíquota interna deste Estado com a alíquota prevista na legislação da UF de origem para as operações ou prestações interestaduais.

 

No mérito, ficou demonstrado a ilicitude apontada no lançamento, tendo o julgador de piso excluído o débito lançado de forma indevida nas referências 07/2018, 08/2020 e tendo nesta instância procedido a exclusão de valor lançado indevidamente nas referências 12/2020 e 03/2021, resultando em redução do valor originalmente lançado, impõe-se a procedência parcial da ação fiscal.

 

 DECISÃO

 

ACORDA a Segunda Câmara de Julgamento do Conselho Estadual de Recursos Fiscais em conhecer dos recursos de ofício e voluntário interpostos e, à unanimidade, negar provimento ao primeiro e dar provimento ao segundo, para reformar a decisão de primeira instância, julgando parcialmente procedente a ação fiscal e parcialmente subsistente o auto de infração, de conformidade com o relatório e voto do conselheiro relator, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

 

Participaram da sessão de julgamento: Sergio Pereira Ricardo (Presidente), Klauss Coutinho Barros (Representante da Fazenda Pública) e os Conselheiros Adaiso Fernandes Almeida (Relator), Arthur Carlos Teixeira Nunes, Bismarck Jaime de Menezes, Luiz Cláudio Nogueira de Souza, Arlan Simões Taufner, Karla Renata Braz de Assis, Paula Antonela Vieira Pinto e Thiago Nader Passos.

 

Vitória, 12 de abril de 2024.

 

SERGIO PEREIRA RICARDO

Presidente

(Assinado eletronicamente)

KLAUSS COUTINHO BARROS

Procurador – Representante da Fazenda Pública Estadual

(Assinado eletronicamente)

ADAISO FERNANDES ALMEIDA

Relator

(Assinado eletronicamente)

 

 

DIO/ES: 26/04/2024