INSTRUÇÃO DE SERVIÇO N.º CERF – 081.2AC, DE 24 DE ABRIL DE 2024. Publica Acórdão nº 081/2024, da Segunda Câmara de Julgamento.
O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS FISCAIS – CERF, no uso de suas atribuições, RESOLVE: Art. 1.º Publicar o Acórdão nº 081/2024, da Segunda Câmara de Julgamento, conforme abaixo:
RECURSO VOLUNTÁRIO
ACÓRDÃO Nº 081/2024 DA SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
PROCESSO Nº: 90151895 AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 51252288 INSCRIÇÃO ESTADUAL Nº: 082.028.90-7 RECORRENTE: BRAMETAL S/A RECORRIDA: RESOLUÇÃO Nº 384/2022 DA 6ª TURMA DE JULGAMENTO DA SUJUP/GETRI ADVOGADA: BRUNA RAYA BARBOSA
EMENTA: ICMS – DEIXAR DE ESCRITURAR DOCUMENTOS FISCAIS NO LIVRO PRÓPRIO DA EFD – PEDIDO DE EXTENSÃO DA DILIGÊNCIA, REJEITADO – ILICITUDE PARCIALMENTE CARACTERIZADA – AÇÃO FISCAL PARCIALMENTE PROCEDENTE – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE – DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA REFORMADA.
A diligência atendeu, com satisfação, a finalidade prevista na legislação, pelo que improcede o seu pedido de extensão.
No mérito, restou comprovado em parte a falta de escrituração de documentos fiscais no livro próprio da EFD, razão pela qual procede parcialmente a ação fiscal.
DECISÃO
ACORDA a Segunda Câmara de Julgamento do Conselho Estadual de Recursos Fiscais em conhecer do recurso e, à unanimidade, dar-lhe provimento, para reformar a decisão de primeira instância, julgando parcialmente procedente a ação fiscal e parcialmente subsistente o auto de infração, de conformidade com o relatório e voto da conselheira relatora, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram da sessão de julgamento: Sergio Pereira Ricardo (Presidente), Eliézer Lins Sant’Anna (Representante da Fazenda Pública) e os Conselheiros Maria Christina Alvarenga de Araújo (Relatora), Arlan Simões Taufner, Paula Antonela Vieira Pinto, Thiago Nader Passos, Adaiso Fernandes Almeida, Arthur Carlos Teixeira Nunes, Bismarck Jaime de Menezes e Luiz Cláudio Nogueira de Souza.
Vitória, 12 de abril de 2024.
SERGIO PEREIRA RICARDO Presidente (Assinado eletronicamente) ELIÉZER LINS SANT’ANNA Procurador – Representante da Fazenda Pública Estadual (Assinado eletronicamente) MARIA CHRISTINA ALVARENGA DE ARAÚJO Relatora (Assinado eletronicamente)
DIO/ES: 26/04/2024 |