ACÓRDÃO N.º 081/2024

INSTRUÇÃO DE SERVIÇO N.º CERF – 081.2AC, DE 24 DE ABRIL DE 2024.

Publica Acórdão nº 081/2024, da Segunda Câmara de Julgamento.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS FISCAIS – CERF, no uso de suas atribuições,

RESOLVE:

Art. 1.º Publicar o Acórdão nº 081/2024, da Segunda Câmara de Julgamento, conforme abaixo:

 

RECURSO VOLUNTÁRIO

 

ACÓRDÃO Nº 081/2024 DA SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO

 

PROCESSO Nº: 90151895

AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 51252288

INSCRIÇÃO ESTADUAL Nº: 082.028.90-7

RECORRENTE: BRAMETAL S/A

RECORRIDA: RESOLUÇÃO Nº 384/2022 DA 6ª TURMA DE JULGAMENTO DA SUJUP/GETRI

ADVOGADA: BRUNA RAYA BARBOSA

 

EMENTA: ICMS – DEIXAR DE ESCRITURAR DOCUMENTOS FISCAIS NO LIVRO PRÓPRIO DA EFD – PEDIDO DE EXTENSÃO DA DILIGÊNCIA, REJEITADO – ILICITUDE PARCIALMENTE CARACTERIZADA – AÇÃO FISCAL PARCIALMENTE PROCEDENTE – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE – DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA REFORMADA.

 

A diligência atendeu, com satisfação, a finalidade prevista na legislação, pelo que improcede o seu pedido de extensão.

 

No mérito, restou comprovado em parte a falta de escrituração de documentos fiscais no livro próprio da EFD, razão pela qual procede parcialmente a ação fiscal.

 

DECISÃO

 

ACORDA a Segunda Câmara de Julgamento do Conselho Estadual de Recursos Fiscais em conhecer do recurso e, à unanimidade, dar-lhe provimento, para reformar a decisão de primeira instância, julgando parcialmente procedente a ação fiscal e parcialmente subsistente o auto de infração, de conformidade com o relatório e voto da conselheira relatora, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

 

Participaram da sessão de julgamento: Sergio Pereira Ricardo (Presidente), Eliézer Lins Sant’Anna (Representante da Fazenda Pública) e os Conselheiros Maria Christina Alvarenga de Araújo (Relatora), Arlan Simões Taufner, Paula Antonela Vieira Pinto, Thiago Nader Passos, Adaiso Fernandes Almeida, Arthur Carlos Teixeira Nunes, Bismarck Jaime de Menezes e Luiz Cláudio Nogueira de Souza.

 

Vitória, 12 de abril de 2024.

 

SERGIO PEREIRA RICARDO

Presidente

(Assinado eletronicamente)

ELIÉZER LINS SANT’ANNA

Procurador – Representante da Fazenda Pública Estadual

(Assinado eletronicamente)

MARIA CHRISTINA ALVARENGA DE ARAÚJO

Relatora

(Assinado eletronicamente)

 

 

DIO/ES: 26/04/2024