INSTRUÇÃO DE SERVIÇO N.º CERF –
132.2AC, DE 16 DE JULHO DE 2024.
Publica Acórdão nº 132/2024, da
Segunda Câmara de Julgamento.
O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE
RECURSOS FISCAIS – CERF, no
uso de suas atribuições,
RESOLVE:
Art. 1.º Publicar o Acórdão nº
132/2024, da Segunda Câmara de Julgamento, conforme abaixo:
RECURSOS DE OFÍCIO E VOLUNTÁRIO
ACÓRDÃO Nº 132/2024 DA SEGUNDA CÂMARA
DE JULGAMENTO
PROCESSO Nº: 86602853
AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 50520688
INSCRIÇÃO
ESTADUAL Nº: 082.655.36-7
SUJEITO
PASSIVO: VOLVO CAR BRASIL
IMPORTACAO E COMERCIO DE VEICULOS LTDA
RECORRENTES:
NONA TURMA DE
JULGAMENTO DA SUJUP/GETRI E VOLVO
CAR BRASIL IMPORTACAO E COMERCIO DE VEICULOS LTDA
RECORRIDA: RESOLUÇÃO
Nº 290/2020
ADVOGADO: ERIC
MARCEL ZANATA PETRY
EMENTA: ICMS – DEIXAR DE RECOLHER IMPOSTO
DEVIDO – MERCADORIAS ADQUIRIDAS PARA COMERCIALIZAÇÃO E TRANSFERIDAS PARA O
ATIVO IMOBILIZADO PERMANENTE – NECESSÁRIO ESTORNO DE CRÉDITO – PRELIMINARES DE
NULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA E AFRONTA A PRINCÍPIOS
CONSTITUCIONAIS, REJEITADAS – DILIGÊNCIA REALIZADA – ILICITUDE CARACTERIZADA
PARCIALMENTE – AÇÃO FISCAL PARCIALMENTE PROCEDENTE – RECURSOS DE OFÍCIO
IMPROVIDO E VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO – DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
REFORMADA.
O julgador de piso enfrentou toda
matéria posta tendo a contento entregado a prestação jurisdicional que lhe
competia, não havendo nulidade a ser declarada na R. Decisão.
Quanto à alegação de afronta a Princípios Constitucionais, é cediço que o CERF
não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade
de lei tributária, conforme Súmula nº 004/2015-CERF.
É cediço que o contribuinte deverá
efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado sempre que a mercadoria
entrada no estabelecimento vier a ser transferida para o ativo permanente
imobilizado do estabelecimento.
No mérito, ficou demonstrada a
ilicitude apontada no lançamento, tendo o julgador de primeira instância
excluído duas notas fiscais sob o fundamento de constar o destaque do imposto
devido e na segunda instância, resultado de diligência realizada, constado
estorno parcial de crédito indevido nas referências 09/2017, 01/2018, 05/2018 e
05/2019, impondo-se a procedência parcial da ação fiscal.
DECISÃO
ACORDA a Segunda Câmara de Julgamento do
Conselho Estadual de Recursos Fiscais em conhecer do recurso voluntário
interposto e, por voto de desempate do Presidente, dar-lhe
parcial provimento, para reformar a decisão de primeira instância, julgando
parcialmente procedente a ação fiscal e parcialmente subsistente o auto de
infração, de conformidade com o relatório e voto do conselheiro redator
designado, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram
da sessão de julgamento: Sergio Pereira Ricardo (Presidente), Klauss Coutinho
Barros (Representante da Fazenda Pública) e os Conselheiros Maria Christina
Alvarenga de Araújo (Relatora designada), Arlan Simões Taufner, Paula Antonela
Vieira Pinto, Thiago Nader Passos, Adaiso Fernandes Almeida (Redator
designado), Bismarck Jaime de Menezes, Lívia Delboni Lemos e Luiz Cláudio
Nogueira de Souza.
Vitória, 11 de julho de 2024.
SERGIO
PEREIRA RICARDO
Presidente
(Assinado
eletronicamente)
KLAUSS
COUTINHO BARROS
Procurador
– Representante da Fazenda Pública Estadual
(Assinado
eletronicamente)
MARIA
CHRISTINA ALVARENGA DE ARAÚJO
Relatora
designada
(Assinado
eletronicamente)
(Vencida)
ARLAN
SIMÕES TAUFNER
(Assinado
eletronicamente)
(Vencido)
PAULA
ANTONELA VIEIRA PINTO
(Assinado
eletronicamente)
(Vencida)
THIAGO NADER PASSOS
(Assinado
eletronicamente)
(Vencido)
ADAISO
FERNANDES ALMEIDA
(Assinado
eletronicamente)
(Redator
designado)
DIO/ES: 18/07/2024