ACÓRDÃO N.º 132/2024

INSTRUÇÃO DE SERVIÇO N.º CERF – 132.2AC, DE 16 DE JULHO DE 2024.

Publica Acórdão nº 132/2024, da Segunda Câmara de Julgamento.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS FISCAIS – CERF, no uso de suas atribuições,

RESOLVE:

Art. 1.º Publicar o Acórdão nº 132/2024, da Segunda Câmara de Julgamento, conforme abaixo:

 

RECURSOS DE OFÍCIO E VOLUNTÁRIO

 

ACÓRDÃO Nº 132/2024 DA SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO

 

PROCESSO Nº: 86602853

AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 50520688

INSCRIÇÃO ESTADUAL Nº: 082.655.36-7

SUJEITO PASSIVO: VOLVO CAR BRASIL IMPORTACAO E COMERCIO DE VEICULOS LTDA

RECORRENTES: NONA TURMA DE JULGAMENTO DA SUJUP/GETRI E VOLVO CAR BRASIL IMPORTACAO E COMERCIO DE VEICULOS LTDA

RECORRIDA: RESOLUÇÃO Nº 290/2020

ADVOGADO: ERIC MARCEL ZANATA PETRY

 

EMENTA: ICMS – DEIXAR DE RECOLHER IMPOSTO DEVIDO – MERCADORIAS ADQUIRIDAS PARA COMERCIALIZAÇÃO E TRANSFERIDAS PARA O ATIVO IMOBILIZADO PERMANENTE – NECESSÁRIO ESTORNO DE CRÉDITO – PRELIMINARES DE NULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA E AFRONTA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, REJEITADAS – DILIGÊNCIA REALIZADA – ILICITUDE CARACTERIZADA PARCIALMENTE – AÇÃO FISCAL PARCIALMENTE PROCEDENTE – RECURSOS DE OFÍCIO IMPROVIDO E VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO – DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA REFORMADA.

O julgador de piso enfrentou toda matéria posta tendo a contento entregado a prestação jurisdicional que lhe competia, não havendo nulidade a ser declarada na R. Decisão.

Quanto à alegação de afronta a Princípios Constitucionais, é cediço que o CERF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária, conforme Súmula nº 004/2015-CERF.

É cediço que o contribuinte deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado sempre que a mercadoria entrada no estabelecimento vier a ser transferida para o ativo permanente imobilizado do estabelecimento.

No mérito, ficou demonstrada a ilicitude apontada no lançamento, tendo o julgador de primeira instância excluído duas notas fiscais sob o fundamento de constar o destaque do imposto devido e na segunda instância, resultado de diligência realizada, constado estorno parcial de crédito indevido nas referências 09/2017, 01/2018, 05/2018 e 05/2019, impondo-se a procedência parcial da ação fiscal.

 

DECISÃO

 

ACORDA a Segunda Câmara de Julgamento do Conselho Estadual de Recursos Fiscais em conhecer do recurso voluntário interposto e, por voto de desempate do Presidente, dar-lhe parcial provimento, para reformar a decisão de primeira instância, julgando parcialmente procedente a ação fiscal e parcialmente subsistente o auto de infração, de conformidade com o relatório e voto do conselheiro redator designado, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

 

Participaram da sessão de julgamento: Sergio Pereira Ricardo (Presidente), Klauss Coutinho Barros (Representante da Fazenda Pública) e os Conselheiros Maria Christina Alvarenga de Araújo (Relatora designada), Arlan Simões Taufner, Paula Antonela Vieira Pinto, Thiago Nader Passos, Adaiso Fernandes Almeida (Redator designado), Bismarck Jaime de Menezes, Lívia Delboni Lemos e Luiz Cláudio Nogueira de Souza.

Vitória, 11 de julho de 2024.

 

SERGIO PEREIRA RICARDO

Presidente

(Assinado eletronicamente)

KLAUSS COUTINHO BARROS

Procurador – Representante da Fazenda Pública Estadual

(Assinado eletronicamente)

MARIA CHRISTINA ALVARENGA DE ARAÚJO

Relatora designada

(Assinado eletronicamente)

(Vencida)

ARLAN SIMÕES TAUFNER

(Assinado eletronicamente)

(Vencido)

PAULA ANTONELA VIEIRA PINTO

(Assinado eletronicamente)

(Vencida)

THIAGO NADER PASSOS

(Assinado eletronicamente)

(Vencido)

ADAISO FERNANDES ALMEIDA

(Assinado eletronicamente)

(Redator designado)

 

 

DIO/ES: 18/07/2024