INSTRUÇÃO DE SERVIÇO N.º CERF – 018.1AC, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2025. Publica Acórdão nº 018/2025, da Primeira Câmara de Julgamento. O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS FISCAIS – CERF, no uso de suas atribuições, RESOLVE: Art. 1.º Publicar o Acórdão nº 018/2025, da Primeira Câmara de Julgamento, conforme abaixo:
RECURSO VOLUNTÁRIO
ACÓRDÃO Nº 018/2025 DA PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
PROCESSO Nº: 89672593 AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 50878288 INSCRIÇÃO ESTADUAL Nº: 083.643.89-3 RECORRENTE: HERSHEY DO BRASIL LTDA RECORRIDA: RESOLUÇÃO Nº 332/2021 DA 2ª TURMA DE JULGAMENTO DA SUJUP/GETRI ADVOGADA: ANA CAROLINA A. ROCHA
EMENTA: ICMS – DEIXAR DE RECOLHER O IMPOSTO DEVIDO – PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGAS REALIZADAS POR TRANSPORTADORES DE OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA CONCOMITANTE – REPONSABILIDADE DO REMETENTE DAS MERCADORIAS – PRELIMINAR DE NULIDADE, REJEITADA – DILIGÊNCIA FISCAL, REALIZADA – ILICITUDE PARCIALMENTE CARACTERIZADA – AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO – DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA REFORMADA.
O auto de infração é um conjunto de informações que se completam, sendo assim, ainda que houvesse uma incorreção ou omissão na descrição fática, o próprio RICMS/ES, em seu art. 816, dispõe que não será caso de nulidade quando houver elementos suficientes no processo para determinar a natureza da infração.
A infração cometida se subsome à capitulada, não havendo contradição, pois a inteligência da combinação dos artigos 220 e 220-A, do RICMS/ES, é exatamente atribuir a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS-Frete realizado por transportadoras de outra unidade para o remetente da mercadoria inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Espírito Santo.
Entretanto, a partir da realização de diligência nesta instância, concluiu-se pela necessária exclusão de valores recolhidos bem como relativos a prestações de serviços de transporte não iniciadas no Estado do Espírito Santo, retificando-se assim o levantamento que fundamenta o lançamento de ofício, razão pela qual procede parcialmente a ação fiscal.
DECISÃO
ACORDA a Primeira Câmara de Julgamento do Conselho Estadual de Recursos Fiscais em conhecer do recurso e, à unanimidade, dar-lhe parcial provimento, para reformar a decisão de primeira instância, julgando parcialmente procedente a ação fiscal e parcialmente subsistente o auto de infração, de conformidade com o relatório e voto do conselheiro relator, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram da sessão de julgamento: Sergio Pereira Ricardo (Presidente), Daniel de Castro Silva (Representante da Fazenda Pública) e os Conselheiros João de Amaral Filho (Relator), Diana Toledo Sarmento, Thiago de Souza Pimenta, Victor Henrique Ribeiro Lima, André Luiz Figueiredo Rosa, Érika Jamile Demoner, Jonathas de Oliveira Cerqueira e Valquimar Raasch.
Vitória, 28 de janeiro de 2025.
SERGIO PEREIRA RICARDO Presidente (Assinado eletronicamente) DANIEL DE CASTRO SILVA Procurador – Representante da Fazenda Pública Estadual (Assinado eletronicamente) JOÃO DE AMARAL FILHO Relator (Assinado eletronicamente)
DIO/ES: 06/02/2025
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