ACÓRDÃO N.º 018/2025

INSTRUÇÃO DE SERVIÇO N.º CERF – 018.1AC, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2025.

Publica Acórdão nº 018/2025, da Primeira Câmara de Julgamento.

O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS FISCAIS – CERF, no uso de suas atribuições,

RESOLVE:

Art. 1.º Publicar o Acórdão nº 018/2025, da Primeira Câmara de Julgamento, conforme abaixo:

 

RECURSO VOLUNTÁRIO

 

ACÓRDÃO Nº 018/2025 DA PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO

 

PROCESSO Nº: 89672593

AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 50878288

INSCRIÇÃO ESTADUAL Nº: 083.643.89-3

RECORRENTE: HERSHEY DO BRASIL LTDA

RECORRIDA: RESOLUÇÃO Nº 332/2021 DA 2ª TURMA DE JULGAMENTO DA SUJUP/GETRI

ADVOGADA: ANA CAROLINA A. ROCHA

 

EMENTA: ICMS – DEIXAR DE RECOLHER O IMPOSTO DEVIDO – PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGAS REALIZADAS POR TRANSPORTADORES DE OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA CONCOMITANTE – REPONSABILIDADE DO REMETENTE DAS MERCADORIAS – PRELIMINAR DE NULIDADE, REJEITADA – DILIGÊNCIA FISCAL, REALIZADA – ILICITUDE PARCIALMENTE CARACTERIZADA – AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO – DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA REFORMADA.

 

O auto de infração é um conjunto de informações que se completam, sendo assim, ainda que houvesse uma incorreção ou omissão na descrição fática, o próprio RICMS/ES, em seu art. 816, dispõe que não será caso de nulidade quando houver elementos suficientes no processo para determinar a natureza da infração.

 

A infração cometida se subsome à capitulada, não havendo contradição, pois a inteligência da combinação dos artigos 220 e 220-A, do RICMS/ES, é exatamente atribuir a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS-Frete realizado por transportadoras de outra unidade para o remetente da mercadoria inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Espírito Santo.

 

Entretanto, a partir da realização de diligência nesta instância, concluiu-se pela necessária exclusão de valores recolhidos bem como relativos a prestações de serviços de transporte não iniciadas no Estado do Espírito Santo, retificando-se assim o levantamento que fundamenta o lançamento de ofício, razão pela qual procede parcialmente a ação fiscal.

 

DECISÃO

 

ACORDA a Primeira Câmara de Julgamento do Conselho Estadual de Recursos Fiscais em conhecer do recurso e, à unanimidade, dar-lhe parcial provimento, para reformar a decisão de primeira instância, julgando parcialmente procedente a ação fiscal e parcialmente subsistente o auto de infração, de conformidade com o relatório e voto do conselheiro relator, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

 

Participaram da sessão de julgamento: Sergio Pereira Ricardo (Presidente), Daniel de Castro Silva (Representante da Fazenda Pública) e os Conselheiros João de Amaral Filho (Relator), Diana Toledo Sarmento, Thiago de Souza Pimenta, Victor Henrique Ribeiro Lima, André Luiz Figueiredo Rosa, Érika Jamile Demoner, Jonathas de Oliveira Cerqueira e Valquimar Raasch.

 

Vitória, 28 de janeiro de 2025.

 

SERGIO PEREIRA RICARDO

Presidente

(Assinado eletronicamente)

DANIEL DE CASTRO SILVA

Procurador Representante da Fazenda Pública Estadual

(Assinado eletronicamente)

JOÃO DE AMARAL FILHO

Relator

(Assinado eletronicamente)

 

DIO/ES: 06/02/2025