ACÓRDÃO N.º 028/2025

INSTRUÇÃO DE SERVIÇO N.º CERF – 028.1AC, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2025.

Publica Acórdão nº 028/2025, da Primeira Câmara de Julgamento.

O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS FISCAIS – CERF, no uso de suas atribuições,

RESOLVE:

Art. 1.º Publicar o Acórdão nº 028/2025, da Primeira Câmara de Julgamento, conforme abaixo:

 

RECURSO DE OFÍCIO

 

ACÓRDÃO Nº 028/2025 DA PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO

 

PROCESSO Nº: 90243218

AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 51331488

INSCRIÇÃO ESTADUAL Nº: 082.576.78-5

SUJEITO PASSIVO: SIMM SOL INTEL PARA MERC MOVEL DO BRASIL S/A

RECORRENTE: QUARTA TURMA DE JULGAMENTO DA SUJUP/GETRI

RECORRIDA: RESOLUÇÃO Nº 121/2023

ADVOGADOS: FERNANDA RAMOS PAZELLO, THIAGO RUFALCO MEDAGLIA PARVATI TELES GONZALEZ E HELENA TUCCIO TEIXEIRA.

 

EMENTA: ICMS – UTILIZAR NOTAS FISCAIS INIDÔNEAS PARA EXIMIR-SE DO PAGAMENTO DO IMPOSTO DEVIDO – OPERAÇÕES BENEFICIADAS SEM COMPROVAÇÃO DE INTERNALIZAÇÃO (ZFM E ALC) – PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA, REJEITADA – PRELIMINAR DE NULIDADE, POR CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA, REJEITADA – VIOLAÇÃO A PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL, NÃO CONHECIDA – ILICITUDE CARACTERIZADA – AÇÃO FISCAL PROCEDENTE – RECURSO PROVIDO – DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA REFORMADA.

 

Trata-se, o presente auto de infração, de fornecimento de mercadorias supostamente destinadas à Zona Franca de Manaus (ZFM) e à Área de Livre Comércio (ALC) de Boa Vista/RR, sem comprovação de internalização nessas áreas beneficiadas, fato apurado mediante operação conjunta realizada pelo Fisco, Ministério Público Federal, Polícia Civil e demais órgãos de fiscalização e repressão descritos no processo de fiscalização nº 90148835, sendo declaradas inidôneas pelo Fisco as notas fiscais emitidas para acobertar as referidas operações simuladas, nos termos art. 543-F, § 1º, do RICMS/ES.

 

A notificação do auto de infração, com ciência presumida do sujeito passivo em 29/12/2022, demonstra que o lançamento de ofício se deu no curso do quinquênio decadencial, na forma prevista no art. 173, I, do CTN, o que afasta a prejudicial de decadência arguida. Ademais, segundo prevê o § 4º do artigo 248 do CPC/2015, aqui aplicado por subsidiariedade, são válidas as citações/intimações postais quando assinadas por funcionário de portaria dos condomínios edilícios onde resida o citado/intimado, não havendo nos autos qualquer contraprova capaz de afastar a presunção da ciência. (Nesse sentido: TJES, Apelação Cível 0030327-90.2019.8.08.0024, Câmaras Cíveis Reunidas, Rel. Des. Arthur José Neiva de Almeida, Dje 13/09/2022; STJ, REsp 2.069.123/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 09/10/2023; e outras).

 

A teor do que dispõe a Súmula nº 004/2015 do CERF/ES, à instância administrativa é vedado o controle difuso de validade de leis e atos normativos, competência reservada ao Poder Judiciário, o que impede o pronunciamento sobre a aludida violação ao princípio constitucional do não-confisco.

 

O lançamento tributário ocorreu com estrita observância às disposições legais e regulamentares, especialmente dos arts. 142 do CTN e 814 do RICMS/ES, com perfeita subsunção do fato à norma, sem nulidades a pronunciar, razão pela qual procede a ação fiscal.

 

DECISÃO

 

ACORDA a Primeira Câmara de Julgamento do Conselho Estadual de Recursos Fiscais: 1) Em primeira votação – quanto à prejudicial de decadência: Decisão: conhecer da prejudicial de decadência e, à unanimidade, rejeitá-la. 2) Em segunda votação – mérito: conhecer do recurso de ofício interposto e, à unanimidade, dar-lhe provimento, para reformar a decisão de primeira instância, julgando procedente a ação fiscal e subsistente o auto de infração, de conformidade com o relatório e voto do conselheiro relator, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

 

INTIMAÇÃO

 

Fica o sujeito passivo intimado da decisão supra para, querendo, interpor recurso voluntário ao Pleno deste Conselho, no prazo de trinta dias, contados da data da publicação desta decisão, nos termos do art. 74 do Regimento Interno, aprovado pelo Decreto nº 1.353-R, de 13 de julho de 2004. Na contagem do referido prazo, computar-se-ão somente os dias úteis, nos termos do § 2º do art. 810 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002. O recurso poderá ser apresentado em qualquer Agência da Receita Estadual neste Estado.

 

Participaram da sessão de julgamento: Sergio Pereira Ricardo (Presidente), Thaís de Aguiar Eduão (Representante da Fazenda Pública) e os Conselheiros André Luiz Figueiredo Rosa (Relator), Érika Jamile Demoner, Lívia Delboni Lemos, Valquimar Raasch, Diana Toledo Sarmento, Henrique Pessin Gasparini, João de Amaral Filho e Thiago de Souza Pimenta.

 

Vitória, 11 de fevereiro de 2025.

 

SERGIO PEREIRA RICARDO

Presidente

(Assinado eletronicamente)

THAÍS DE AGUIAR EDUÃO

Procuradora Representante da Fazenda Pública Estadual

(Assinado eletronicamente)

ANDRÉ LUIZ FIGUEIREDO ROSA

Relator

(Assinado eletronicamente)

 

DIO/ES: 25/02/2025