INSTRUÇÃO DE SERVIÇO N.º CERF – 050.1AC, DE 12 DE MARÇO DE 2025. Publica Acórdão nº 050/2025, da Primeira Câmara de Julgamento. O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS FISCAIS – CERF, no uso de suas atribuições, RESOLVE: Art. 1.º Publicar o Acórdão nº 050/2025, da Primeira Câmara de Julgamento, conforme abaixo:
RECURSO VOLUNTÁRIO
ACÓRDÃO Nº 050/2025 DA PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
PROCESSO Nº: 90543300 AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 51655444 INSCRIÇÃO ESTADUAL Nº: 083.420.49-5 RECORRENTE: CAPELINI & FERRACO CAFE LTDA RECORRIDA: RESOLUÇÃO Nº 116/2024 DA 3ª TURMA DE JULGAMENTO DA SUJUP/GETRI
EMENTA: ICMS – RECEBER MERCADORIA ACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO – PRELIMINARES DE NULIDADE, REJEITADAS – ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, NÃO CONHECIDA – NÃO COMPROVAÇÃO DE SER ADQUIRENTE DE BOA-FÉ – ILICITUDE CARACTERIZADA – AÇÃO FISCAL PROCEDENTE – RECURSO IMPROVIDO – DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA. A infração decorre do recebimento de mercadoria sem documentação fiscal, em razão de se presumir desacompanhadas de documento fiscal as mercadorias acobertadas por documento inidôneo, conforme art. 76-A, § 5º, I, “b”, da Lei nº 7.000/2001. O auto de infração atende aos requisitos legais que lhe são inerentes e a acusação fiscal se subsome aos dispositivos capitulados na infração e na sanção, não havendo nulidade a pronunciar, tendo sido respeitados o contraditório e a ampla defesa. Quanto às alegações da multa confiscatória e da sua ilegalidade é cediço que no exercício da jurisdição, o julgador administrativo não exerce o controle de constitucionalidade da lei, conforme Súmula nº 004/2015 do Conselho Estadual de Recursos Fiscais. Em consonância com a Súmula nº 509, do STJ, foi oportunizada ao sujeito passivo demonstrar a veracidade da compra e a efetiva entrada das mercadorias, com a apresentação dos documentos comuns nestas transações comerciais, como, p. ex., comprovantes de pagamento, registros contábeis e/ou apólice de seguro da carga.
Entretanto, após duas intimações, antes do lançamento, e também na fase recursal, o sujeito passivo não comprovou a real movimentação das mercadorias adquiridas, restando afastada a aquisição de boa-fé e caracterizado o ilícito fiscal, razão pela qual a ação fiscal é procedente.
DECISÃO
ACORDA a Primeira Câmara de Julgamento do Conselho Estadual de Recursos Fiscais em conhecer do recurso e, à unanimidade, negar-lhe provimento, para manter a decisão de primeira instância, que julgou procedente a ação fiscal e subsistente o auto de infração, de conformidade com o relatório e voto do conselheiro relator, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram da sessão de julgamento: Sergio Pereira Ricardo (Presidente), Thaís de Aguiar Eduão (Representante da Fazenda Pública) e os Conselheiros Valquimar Raasch (Relator), André Luiz Figueiredo Rosa, Érika Jamile Demoner, Lívia Delboni Lemos, Diana Toledo Sarmento, João de Amaral Filho, Thiago de Souza Pimenta e Victor Henrique Ribeiro Lima.
Vitória, 11 de março de 2025.
SERGIO PEREIRA RICARDO Presidente (Assinado eletronicamente) THAÍS DE AGUIAR EDUÃO Procuradora – Representante da Fazenda Pública Estadual (Assinado eletronicamente) VALQUIMAR RAASCH Relator (Assinado eletronicamente)
DIO/ES: 18/03/2025
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