ACÓRDÃO N.º 050/2025

 

INSTRUÇÃO DE SERVIÇO N.º CERF – 050.1AC, DE 12 DE MARÇO DE 2025.

Publica Acórdão nº 050/2025, da Primeira Câmara de Julgamento.

O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS FISCAIS – CERF, no uso de suas atribuições,

RESOLVE:

Art. 1.º Publicar o Acórdão nº 050/2025, da Primeira Câmara de Julgamento, conforme abaixo:

 

RECURSO VOLUNTÁRIO

 

ACÓRDÃO Nº 050/2025 DA PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO

 

PROCESSO Nº: 90543300

AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 51655444

INSCRIÇÃO ESTADUAL Nº: 083.420.49-5

RECORRENTE: CAPELINI & FERRACO CAFE LTDA

RECORRIDA: RESOLUÇÃO Nº 116/2024 DA 3ª TURMA DE JULGAMENTO DA SUJUP/GETRI

 

EMENTA: ICMS – RECEBER MERCADORIA ACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO – PRELIMINARES DE NULIDADE, REJEITADAS – ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, NÃO CONHECIDA – NÃO COMPROVAÇÃO DE SER ADQUIRENTE DE BOA-FÉ – ILICITUDE CARACTERIZADA – AÇÃO FISCAL PROCEDENTE – RECURSO IMPROVIDO – DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA.

A infração decorre do recebimento de mercadoria sem documentação fiscal, em razão de se presumir desacompanhadas de documento fiscal as mercadorias acobertadas por documento inidôneo, conforme art. 76-A, § 5º, I, “b”, da Lei nº 7.000/2001.

O auto de infração atende aos requisitos legais que lhe são inerentes e a acusação fiscal se subsome aos dispositivos capitulados na infração e na sanção, não havendo nulidade a pronunciar, tendo sido respeitados o contraditório e a ampla defesa.

Quanto às alegações da multa confiscatória e da sua ilegalidade é cediço que no exercício da jurisdição, o julgador administrativo não exerce o controle de constitucionalidade da lei, conforme Súmula nº 004/2015 do Conselho Estadual de Recursos Fiscais.

Em consonância com a Súmula nº 509, do STJ, foi oportunizada ao sujeito passivo demonstrar a veracidade da compra e a efetiva entrada das mercadorias, com a apresentação dos documentos comuns nestas transações comerciais, como, p. ex., comprovantes de pagamento, registros contábeis e/ou apólice de seguro da carga.

 

Entretanto, após duas intimações, antes do lançamento, e também na fase recursal, o sujeito passivo não comprovou a real movimentação das mercadorias adquiridas, restando afastada a aquisição de boa-fé e caracterizado o ilícito fiscal, razão pela qual a ação fiscal é procedente.

 

DECISÃO

 

ACORDA a Primeira Câmara de Julgamento do Conselho Estadual de Recursos Fiscais em conhecer do recurso e, à unanimidade, negar-lhe provimento, para manter a decisão de primeira instância, que julgou procedente a ação fiscal e subsistente o auto de infração, de conformidade com o relatório e voto do conselheiro relator, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

 

Participaram da sessão de julgamento: Sergio Pereira Ricardo (Presidente), Thaís de Aguiar Eduão (Representante da Fazenda Pública) e os Conselheiros Valquimar Raasch (Relator), André Luiz Figueiredo Rosa, Érika Jamile Demoner, Lívia Delboni Lemos, Diana Toledo Sarmento, João de Amaral Filho, Thiago de Souza Pimenta e Victor Henrique Ribeiro Lima.

 

Vitória, 11 de março de 2025.

 

SERGIO PEREIRA RICARDO

Presidente

(Assinado eletronicamente)

THAÍS DE AGUIAR EDUÃO

Procuradora Representante da Fazenda Pública Estadual

(Assinado eletronicamente)

VALQUIMAR RAASCH

Relator

(Assinado eletronicamente)

 

DIO/ES: 18/03/2025