ACÓRDÃO N.º 075/2025

INSTRUÇÃO DE SERVIÇO N.º CERF – 075.1AC, DE 14 DE ABRIL DE 2025.

Publica Acórdão nº 075/2025, da Primeira Câmara de Julgamento.

O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS FISCAIS – CERF, no uso de suas atribuições,

RESOLVE:

Art. 1.º Publicar o Acórdão nº 075/2025, da Primeira Câmara de Julgamento, conforme abaixo:

 

RECURSO VOLUNTÁRIO

 

ACÓRDÃO Nº 075/2025 DA PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO

 

PROCESSO Nº: 90545885

AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 51661755

INSCRIÇÃO ESTADUAL Nº: 083.407.82-0

RECORRENTE: BR SUPERMERCADOS LTDA

RECORRIDA: RESOLUÇÃO Nº 130/2024 DA 2ª TURMA DE JULGAMENTO DA SUJUP/GETRI

 

EMENTA: ICMS – DEIXAR DE RECOLHER O IMPOSTO DEVIDO – APLICAÇÃO DE CARGA TRIBUTÁRIA INFERIOR À DEVIDA – ILICITUDE PARCIALMENTE CARACTERIZADA – AÇÃO FISCAL PARCIALMENTE PROCEDENTE – RECURSO PROVIDO – DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA REFORMADA.

 

O sujeito passivo realizou operações de venda para consumidores finais, com destaque de ICMS a menor, por relacionar alíquota inferior à prevista na legislação e/ou classificar incorretamente os produtos como não tributados.

 

No mérito, restou provado que alguns produtos foram alcançados indevidamente (açúcar e arroz), razão pela qual procede em parte a ação fiscal.

 

DECISÃO

 

ACORDA a Primeira Câmara de Julgamento do Conselho Estadual de Recursos Fiscais em conhecer do recurso e, por maioria de votos, dar-lhe provimento, para reformar a decisão de primeira instância, julgando parcialmente procedente a ação fiscal e parcialmente subsistente o auto de infração, de conformidade com o relatório e voto do conselheiro redator designado, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

 

Participaram da sessão de julgamento: Sergio Pereira Ricardo (Presidente), André Ricardo Peixoto (Representante da Fazenda Pública) e os(as) Conselheiros(as) Victor Henrique Ribeiro Lima (Relator), Diana Toledo Sarmento, João de Amaral Filho, Thiago de Souza Pimenta, Érika Jamile Demoner, Lívia Delboni Lemos, Thiago Duarte Venancio e Valquimar Raasch (Redator designado).

 

Vitória, 08 de abril de 2025.

 

SERGIO PEREIRA RICARDO

Presidente

(Assinado eletronicamente)

ANDRÉ RICARDO PEIXOTO

Procurador Representante da Fazenda Pública Estadual

(Assinado eletronicamente)

VICTOR HENRIQUE RIBEIRO LIMA

Relator

(Assinado eletronicamente)

(Vencido)

VALQUIMAR RAASCH

(Assinado eletronicamente)

(Redator designado)

 

DIO/ES: 17/04/2025