INSTRUÇÃO DE SERVIÇO N.º CERF – 075.1AC, DE 14 DE ABRIL DE 2025. Publica Acórdão nº 075/2025, da Primeira Câmara de Julgamento. O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS FISCAIS – CERF, no uso de suas atribuições, RESOLVE: Art. 1.º Publicar o Acórdão nº 075/2025, da Primeira Câmara de Julgamento, conforme abaixo:
RECURSO VOLUNTÁRIO
ACÓRDÃO Nº 075/2025 DA PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
PROCESSO Nº: 90545885 AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 51661755 INSCRIÇÃO ESTADUAL Nº: 083.407.82-0 RECORRENTE: BR SUPERMERCADOS LTDA RECORRIDA: RESOLUÇÃO Nº 130/2024 DA 2ª TURMA DE JULGAMENTO DA SUJUP/GETRI
EMENTA: ICMS – DEIXAR DE RECOLHER O IMPOSTO DEVIDO – APLICAÇÃO DE CARGA TRIBUTÁRIA INFERIOR À DEVIDA – ILICITUDE PARCIALMENTE CARACTERIZADA – AÇÃO FISCAL PARCIALMENTE PROCEDENTE – RECURSO PROVIDO – DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA REFORMADA.
O sujeito passivo realizou operações de venda para consumidores finais, com destaque de ICMS a menor, por relacionar alíquota inferior à prevista na legislação e/ou classificar incorretamente os produtos como não tributados.
No mérito, restou provado que alguns produtos foram alcançados indevidamente (açúcar e arroz), razão pela qual procede em parte a ação fiscal.
DECISÃO
ACORDA a Primeira Câmara de Julgamento do Conselho Estadual de Recursos Fiscais em conhecer do recurso e, por maioria de votos, dar-lhe provimento, para reformar a decisão de primeira instância, julgando parcialmente procedente a ação fiscal e parcialmente subsistente o auto de infração, de conformidade com o relatório e voto do conselheiro redator designado, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram da sessão de julgamento: Sergio Pereira Ricardo (Presidente), André Ricardo Peixoto (Representante da Fazenda Pública) e os(as) Conselheiros(as) Victor Henrique Ribeiro Lima (Relator), Diana Toledo Sarmento, João de Amaral Filho, Thiago de Souza Pimenta, Érika Jamile Demoner, Lívia Delboni Lemos, Thiago Duarte Venancio e Valquimar Raasch (Redator designado).
Vitória, 08 de abril de 2025.
SERGIO PEREIRA RICARDO Presidente (Assinado eletronicamente) ANDRÉ RICARDO PEIXOTO Procurador – Representante da Fazenda Pública Estadual (Assinado eletronicamente) VICTOR HENRIQUE RIBEIRO LIMA Relator (Assinado eletronicamente) (Vencido) VALQUIMAR RAASCH (Assinado eletronicamente) (Redator designado)
DIO/ES: 17/04/2025
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