ACÓRDÃO N.º 081/2025

 

INSTRUÇÃO DE SERVIÇO N.º CERF – 081.1AC, DE 14 DE ABRIL DE 2025.

Publica Acórdão nº 081/2025, da Primeira Câmara de Julgamento.

O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS FISCAIS – CERF, no uso de suas atribuições,

RESOLVE:

Art. 1.º Publicar o Acórdão nº 081/2025, da Primeira Câmara de Julgamento, conforme abaixo:

 

RECURSO VOLUNTÁRIO

 

ACÓRDÃO Nº 081/2025 DA PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO

 

PROCESSO Nº: 90541324

AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 51652366

INSCRIÇÃO ESTADUAL Nº: 081.037.30-9

RECORRENTE: HORTO COMERCIAL CACHOEIRO LTDA

RECORRIDA: RESOLUÇÃO Nº 112/2024 DA 3ª TURMA DE JULGAMENTO DA SUJUP/GETRI

ADVOGADO: NILTON ALVES DE SOUZA

 

EMENTA: ICMS – DEIXAR DE RECOLHER O IMPOSTO DEVIDO – INCORREÇÃO NA CARGA TRIBUTÁRIA APLICADA E NA CLASSIFICAÇÃO DO CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA (CST) – PRELIMINARES DE NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO, REJEITADAS – ALEGAÇÕES CONSTITUCIONAIS DE MULTA CONFISCATÓRIA E INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, NÃO CONHECIDAS – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE, REJEITADA – PERÍCIA DESNECESSÁRIA – ILICITUDE CARACTERIZADA – AÇÃO FISCAL PROCEDENTE – RECURSO IMPROVIDO – DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA.

 

O processo se desenvolveu de forma válida e regular. Não há vício que macule o auto de infração e, portanto, qualquer nulidade a ser pronunciada.

 

Quanto às alegações de multa confiscatória e de inobservância aos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, é cediço que no exercício da jurisdição, o julgador administrativo não exerce o controle de constitucionalidade de lei ou ato normativo, conforme Súmula nº 004/2015 do Conselho Estadual de Recursos Fiscais (CERF/ES).

 

A realização de diligência ou de perícia não é direito absoluto do requerente, sendo lícito ao julgador o indeferimento do pedido quando entender desnecessária a sua realização para a solução do litígio.

 

Não prospera a alegação de violação ao princípio constitucional da não-cumulatividade. O ICMS é tributo que se sujeita ao chamado lançamento por homologação, modalidade em que a constituição do crédito é feita sem prévio exame da autoridade fiscal. O sujeito passivo, ou o responsável, apura, informa e recolhe o imposto. A lei exige o pagamento independentemente de qualquer ato prévio do sujeito ativo. É no âmbito do lançamento por homologação que se apropriam os créditos relativos às entradas das mercadorias.

 

No mérito, o sujeito passivo se limitou a arguir erro de cálculo ante a não consideração de eventuais créditos de ICMS na apuração das diferenças alcançadas. Contudo, é cediço que a recomposição da conta-gráfica do estabelecimento, para fins de reconhecimento de eventuais créditos de ICMS, relativos às aquisições de mercadorias no período alcançado, deve ser procedida pelo sujeito passivo, mediante prévia autorização do Fisco, nas hipóteses previstas na legislação, não sendo possível a sua realização ex-officio pelo julgador administrativo, razão pela qual é procedente a ação fiscal.

 

DECISÃO

 

ACORDA a Primeira Câmara de Julgamento do Conselho Estadual de Recursos Fiscais em conhecer do recurso e, à unanimidade, negar-lhe provimento, para manter a decisão de primeira instância, que julgou procedente a ação fiscal e subsistente o auto de infração, de conformidade com o relatório e voto da conselheira relatora, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

 

Participaram da sessão de julgamento: Sergio Pereira Ricardo (Presidente), André Ricardo Peixoto (Representante da Fazenda Pública) e os(as) Conselheiros(as) Érika Jamile Demoner (Relatora), Benicio Suzana Costa, Lívia Delboni Lemos, Valquimar Raasch, Diana Toledo Sarmento, João de Amaral Filho, Thiago de Souza Pimenta e Victor Henrique Ribeiro Lima.

 

Vitória, 08 de abril de 2025.

 

SERGIO PEREIRA RICARDO

Presidente

(Assinado eletronicamente)

ANDRÉ RICARDO PEIXOTO

Procurador Representante da Fazenda Pública Estadual

(Assinado eletronicamente)

ÉRIKA JAMILE DEMONER

Relatora

(Assinado eletronicamente)

 

DIO/ES: 17/04/2025