INSTRUÇÃO
DE SERVIÇO N.º CERF – 081.1AC, DE 14 DE ABRIL DE 2025.
Publica Acórdão nº 081/2025, da Primeira Câmara de
Julgamento.
O
PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS FISCAIS – CERF, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
Art. 1.º
Publicar o Acórdão nº 081/2025, da Primeira Câmara de Julgamento, conforme
abaixo:
RECURSO VOLUNTÁRIO
ACÓRDÃO
Nº 081/2025 DA PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
PROCESSO
Nº: 90541324
AUTO
DE INFRAÇÃO Nº: 51652366
INSCRIÇÃO
ESTADUAL Nº: 081.037.30-9
RECORRENTE: HORTO COMERCIAL CACHOEIRO LTDA
RECORRIDA: RESOLUÇÃO Nº 112/2024 DA 3ª TURMA DE
JULGAMENTO DA SUJUP/GETRI
ADVOGADO:
NILTON ALVES DE SOUZA
EMENTA: ICMS – DEIXAR DE RECOLHER O IMPOSTO DEVIDO – INCORREÇÃO NA CARGA TRIBUTÁRIA APLICADA E NA CLASSIFICAÇÃO DO CÓDIGO DE SITUAÇÃO
TRIBUTÁRIA
(CST) – PRELIMINARES DE NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO, REJEITADAS – ALEGAÇÕES
CONSTITUCIONAIS DE MULTA CONFISCATÓRIA E INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS
CONSTITUCIONAIS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, NÃO CONHECIDAS –
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE, REJEITADA – PERÍCIA DESNECESSÁRIA
– ILICITUDE CARACTERIZADA – AÇÃO FISCAL PROCEDENTE – RECURSO IMPROVIDO – DECISÃO
DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA.
O processo se desenvolveu de forma válida e regular. Não há vício
que macule o auto de infração e, portanto, qualquer nulidade a ser pronunciada.
Quanto às alegações de multa confiscatória e de inobservância aos
princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, é cediço
que no exercício da jurisdição, o julgador administrativo não exerce o controle
de constitucionalidade de lei ou ato normativo, conforme Súmula nº 004/2015 do Conselho Estadual de Recursos
Fiscais (CERF/ES).
A realização de diligência ou de perícia não é direito absoluto do
requerente, sendo lícito ao julgador o indeferimento do pedido quando entender
desnecessária a sua realização para a solução do litígio.
Não prospera a alegação de violação ao princípio constitucional da não-cumulatividade. O ICMS é tributo que se sujeita ao chamado
lançamento por homologação, modalidade em que a constituição do crédito é feita
sem prévio exame da autoridade fiscal. O sujeito passivo, ou o responsável,
apura, informa e recolhe o imposto. A lei exige o pagamento independentemente
de qualquer ato prévio do sujeito ativo. É no âmbito do lançamento por
homologação que se apropriam os créditos relativos às entradas das mercadorias.
No mérito, o sujeito passivo se limitou a arguir erro de cálculo
ante a não consideração de eventuais créditos de ICMS na apuração das
diferenças alcançadas. Contudo, é cediço que a recomposição da conta-gráfica do
estabelecimento, para fins de reconhecimento de eventuais créditos de ICMS,
relativos às aquisições de mercadorias no período alcançado, deve ser procedida
pelo sujeito passivo, mediante prévia autorização do Fisco, nas hipóteses
previstas na legislação, não sendo possível a sua realização ex-officio
pelo julgador administrativo, razão pela qual é procedente a ação fiscal.
DECISÃO
ACORDA a Primeira Câmara de Julgamento do
Conselho Estadual de Recursos Fiscais em
conhecer do recurso e, à unanimidade, negar-lhe provimento, para
manter a decisão de primeira instância, que julgou procedente a ação fiscal e
subsistente o auto de infração, de conformidade com o relatório e voto da
conselheira relatora, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram
da sessão de julgamento: Sergio Pereira Ricardo (Presidente), André Ricardo
Peixoto (Representante da Fazenda Pública) e os(as)
Conselheiros(as) Érika Jamile Demoner (Relatora), Benicio Suzana Costa, Lívia
Delboni Lemos, Valquimar
Raasch, Diana Toledo
Sarmento, João de Amaral Filho, Thiago de Souza Pimenta e Victor Henrique
Ribeiro Lima.
Vitória, 08 de abril de 2025.
SERGIO
PEREIRA RICARDO
Presidente
(Assinado
eletronicamente)
ANDRÉ
RICARDO PEIXOTO
Procurador – Representante da Fazenda
Pública Estadual
(Assinado eletronicamente)
ÉRIKA
JAMILE DEMONER
Relatora
(Assinado
eletronicamente)
DIO/ES: 17/04/2025