INSTRUÇÃO DE SERVIÇO N.º CERF – 144.1AC, DE 14 DE JULHO DE 2025. Publica Acórdão nº 144/2025, da Primeira Câmara de Julgamento. O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS FISCAIS – CERF, no uso de suas atribuições, RESOLVE: Art. 1.º Publicar o Acórdão nº 144/2025, da Primeira Câmara de Julgamento, conforme abaixo:
RECURSO VOLUNTÁRIO
ACÓRDÃO Nº 144/2025 DA PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
PROCESSO Nº: 90556232 AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 51680155 INSCRIÇÃO ESTADUAL Nº: 080.237.01-0 RECORRENTE: CHOCOLATES GAROTO LTDA RECORRIDA: RESOLUÇÃO Nº 168/2024 DA 2ª TURMA DE JULGAMENTO DA SUJUP/GETRI ADVOGADOS: AMANDA FERNANDES MACCHION, MARCELO BEZ DEBATIN DA SILVEIRA, CINTIA YOSHIE MUTO GIARDIN E SARAH S. MORAES GOMES
EMENTA: ICMS – FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO – MERCADORIAS DESTINADAS ÀS ÁREAS INCENTIVADAS DA SUFRAMA (ZFM) – PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA, ACOLHIDA – QUESTÕES SUSCITADAS NA IMPUGNAÇÃO, NÃO EXAMINADAS PELO JULGADOR A QUO – FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA – RECURSO PROVIDO – DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA ANULADA.
Conforme firme entendimento deste Conselho, a decisão que não enfrenta questões aduzidas na peça impugnatória afigura-se nula, porquanto não esgota a prestação jurisdicional.
Ademais, muito embora não se exija que o julgador se manifeste acerca de cada parágrafo da peça de defesa, é imprescindível apontar com clareza as razões da sua convicção, demonstrando de forma expressa, a linha de raciocínio utilizado para afastar os argumentos e provas trazidos pela recorrente.
Assim, também padece de nulidade a decisão em que a autoridade julgadora lança mão de fundamentação genérica, como no presente caso, razões pelas quais impõe-se a nulidade da decisão de primeira instância.
DECISÃO
ACORDA a Primeira Câmara de Julgamento do Conselho Estadual de Recursos Fiscais em conhecer do recurso e, à unanimidade, dar-lhe provimento, para declarar a nulidade da decisão de primeira instância, devendo os autos retornar para que nova decisão seja proferida, com análise de todas as questões constantes da impugnação, e o enfrentamento dos fatos específicos do caso concreto, de conformidade com o relatório e voto da conselheira relatora, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram da sessão de julgamento: Sergio Pereira Ricardo (Presidente), Thaís de Aguiar Eduão (Representante da Fazenda Pública) e os(as) Conselheiros(as) Érika Jamile Demoner (Relatora), André Luiz Figueiredo Rosa, Jonathas de Oliveira Cerqueira, Valquimar Raasch, Diana Toledo Sarmento, João de Amaral Filho, Thiago de Souza Pimenta e Victor Henrique Ribeiro Lima.
Vitória, 07 de julho de 2025.
SERGIO PEREIRA RICARDO Presidente (Assinado eletronicamente) THAÍS DE AGUIAR EDUÃO Procuradora – Representante da Fazenda Pública Estadual (Assinado eletronicamente) ÉRIKA JAMILE DEMONER Relatora (Assinado eletronicamente)
DIO/ES: 15/07/2025 |