ACÓRDÃO N.º 144/2025

 

INSTRUÇÃO DE SERVIÇO N.º CERF – 144.1AC, DE 14 DE JULHO DE 2025.

Publica Acórdão nº 144/2025, da Primeira Câmara de Julgamento.

O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS FISCAIS – CERF, no uso de suas atribuições,

RESOLVE:

Art. 1.º Publicar o Acórdão nº 144/2025, da Primeira Câmara de Julgamento, conforme abaixo:

 

RECURSO VOLUNTÁRIO

 

ACÓRDÃO Nº 144/2025 DA PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO

 

PROCESSO Nº: 90556232

AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 51680155

INSCRIÇÃO ESTADUAL Nº: 080.237.01-0

RECORRENTE: CHOCOLATES GAROTO LTDA

RECORRIDA: RESOLUÇÃO Nº 168/2024 DA 2ª TURMA DE JULGAMENTO DA SUJUP/GETRI

ADVOGADOS: AMANDA FERNANDES MACCHION, MARCELO BEZ DEBATIN DA SILVEIRA, CINTIA YOSHIE MUTO GIARDIN E SARAH S. MORAES GOMES

 

EMENTA: ICMS – FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO – MERCADORIAS DESTINADAS ÀS ÁREAS INCENTIVADAS DA SUFRAMA (ZFM) – PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA, ACOLHIDA – QUESTÕES SUSCITADAS NA IMPUGNAÇÃO, NÃO EXAMINADAS PELO JULGADOR A QUO – FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA – RECURSO PROVIDO – DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA ANULADA.

 

Conforme firme entendimento deste Conselho, a decisão que não enfrenta questões aduzidas na peça impugnatória afigura-se nula, porquanto não esgota a prestação jurisdicional.

 

Ademais, muito embora não se exija que o julgador se manifeste acerca de cada parágrafo da peça de defesa, é imprescindível apontar com clareza as razões da sua convicção, demonstrando de forma expressa, a linha de raciocínio utilizado para afastar os argumentos e provas trazidos pela recorrente.

 

Assim, também padece de nulidade a decisão em que a autoridade julgadora lança mão de fundamentação genérica, como no presente caso, razões pelas quais impõe-se a nulidade da decisão de primeira instância.

 

DECISÃO

 

ACORDA a Primeira Câmara de Julgamento do Conselho Estadual de Recursos Fiscais em conhecer do recurso e, à unanimidade, dar-lhe provimento, para declarar a nulidade da decisão de primeira instância, devendo os autos retornar para que nova decisão seja proferida, com análise de todas as questões constantes da impugnação, e o enfrentamento dos fatos específicos do caso concreto, de conformidade com o relatório e voto da conselheira relatora, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

 

Participaram da sessão de julgamento: Sergio Pereira Ricardo (Presidente), Thaís de Aguiar Eduão (Representante da Fazenda Pública) e os(as) Conselheiros(as) Érika Jamile Demoner (Relatora), André Luiz Figueiredo Rosa, Jonathas de Oliveira Cerqueira, Valquimar Raasch, Diana Toledo Sarmento, João de Amaral Filho, Thiago de Souza Pimenta e Victor Henrique Ribeiro Lima.

 

Vitória, 07 de julho de 2025.

 

SERGIO PEREIRA RICARDO

Presidente

(Assinado eletronicamente)

THAÍS DE AGUIAR EDUÃO

Procuradora Representante da Fazenda Pública Estadual

(Assinado eletronicamente)

ÉRIKA JAMILE DEMONER

Relatora

(Assinado eletronicamente)

 

DIO/ES: 15/07/2025