ACÓRDÃO N.º 020/2025

INSTRUÇÃO DE SERVIÇO N.º CERF – 020.2AC, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2025.

Publica Acórdão nº 020/2025, da Segunda Câmara de Julgamento.

O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS FISCAIS – CERF, no uso de suas atribuições,

RESOLVE:

Art. 1.º Publicar o Acórdão nº 020/2025, da Segunda Câmara de Julgamento, conforme abaixo:

 

RECURSO DE OFÍCIO

 

ACÓRDÃO Nº 020/2025 DA SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO

 

PROCESSO Nº: 89997506

AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 51069699

INSCRIÇÃO ESTADUAL Nº: 082.740.60-7

SUJEITO PASSIVO: ZOCAR RIO CAMINHOES LTDA

RECORRENTE: QUARTA TURMA DE JULGAMENTO DA SUJUP/GETRI

RECORRIDA: RESOLUÇÃO Nº 324/2022

ADVOGADOS: ADÍLIO ANHOLETE E JOSÉ PAULO ANHOLETE

 

EMENTA: ICMS – DEIXAR DE RECOLHER O IMPOSTO DEVIDO – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS (DIFAL) – ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL DE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS – DILIGÊNCIA REALIZADA – ILICITUDE CARACTERIZADA – AÇÃO FISCAL PROCEDENTE – RECURSO PROVIDO – DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA REFORMADA.

 

O diferencial de alíquotas definido na Constituição Federal de 1988 constitui uma divisão de receitas nas operações interestaduais a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, cabendo ao Estado do destinatário, quando este for contribuinte do imposto, a responsabilidade pelo recolhimento do DIFAL.

 

O DIFAL incide sobre a entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação, destinada a uso/consumo ou a ativo imobilizado.

 

Restou comprovado nos autos, inclusive pela diligência realizada, que o foco principal da recorrente é a locação de máquinas, equipamentos e caminhões, seja pela indicação desta atividade em seu cadastro nacional de pessoa jurídica (CNPJ); movimentação das notas fiscais emitidas e recebidas no período; aquisição de veículos novos mediante alienação fiduciária e emplacamento; saídas apenas de veículos usados e com redução da base de cálculo; inexistência de qualquer veículo, equipamento ou máquina em exposição para venda no site e redes sociais da recorrente, etc., e a aquisição mercadorias/bens para seu ativo imobilizado, razão pela qual procede a ação fiscal.

 

DECISÃO

 

ACORDA a Segunda Câmara de Julgamento do Conselho Estadual de Recursos Fiscais em conhecer do recurso de ofício interposto e, à unanimidade, dar-lhe provimento, para reformar a decisão de primeira instância, julgando procedente a ação fiscal e subsistente o auto de infração, de conformidade com o relatório e voto do conselheiro relator, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

 

INTIMAÇÃO

 

Fica o sujeito passivo intimado da decisão supra para, querendo, interpor recurso voluntário ao Pleno deste Conselho, no prazo de trinta dias, contados da data da publicação desta decisão, nos termos do art. 74 do Regimento Interno, aprovado pelo Decreto nº 1.353-R, de 13 de julho de 2004. Na contagem do referido prazo, computar-se-ão somente os dias úteis, nos termos do § 2º do art. 810 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002. O recurso poderá ser apresentado em qualquer Agência da Receita Estadual neste Estado.

 

Participaram da sessão de julgamento: Sergio Pereira Ricardo (Presidente), Klauss Coutinho Barros (Representante da Fazenda Pública) e os Conselheiros Thiago Nader Passos (Relator), Henrique Pessin Gasparini, Maria Christina Alvarenga de Araújo, Paula Antonela Vieira Pinto, Adaiso Fernandes Almeida, Arthur Carlos Teixeira Nunes, Bismarck Jaime de Menezes e Luiz Cláudio Nogueira de Souza.

 

Vitória, 30 de janeiro de 2025.

 

SERGIO PEREIRA RICARDO

Presidente

(Assinado eletronicamente)

KLAUSS COUTINHO BARROS

Procurador – Representante da Fazenda Pública Estadual

(Assinado eletronicamente)

THIAGO NADER PASSOS

Relator

(Assinado eletronicamente)

 

DIO/ES: 26/02/2025