ACÓRDÃO N.º 048/2025

INSTRUÇÃO DE SERVIÇO N.º CERF – 048.2AC, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2025.

Publica Acórdão nº 048/2025, da Segunda Câmara de Julgamento.

O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS FISCAIS – CERF, no uso de suas atribuições,

RESOLVE:

Art. 1.º Publicar o Acórdão nº 048/2025, da Segunda Câmara de Julgamento, conforme abaixo:

 

RECURSO VOLUNTÁRIO

 

ACÓRDÃO Nº 048/2025 DA SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO

 

PROCESSO Nº: 90546385

AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 51662466

INSCRIÇÃO ESTADUAL Nº: 082.457.05-0

RECORRENTE: HOTELARIA PRAIA COMPRIDA LTDA

RECORRIDA: RESOLUÇÃO Nº 123/2024 DA 4ª TURMA DE JULGAMENTO DA SUJUP/GETRI

 

EMENTA: ICMS – DEIXAR DE RECOLHER O IMPOSTO DEVIDO – DRINKS E COQUETÉIS – OPERAÇÕES A CONSUMIDOR FINAL – NÃO SUJEIÇÃO À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – PARECERES CONSULTIVOS NºS 042/2017, 061/2017, 065/2017, 039/2018 E 149/2019 – ALEGAÇÃO DE MULTA CONFISCATÓRIA E DE NULIDADES DA DECISÃO RECORRIDA, REJEITADAS – ATUALIZAÇÃO PELA TAXA SELIC – LEI Nº 12.008/2023 – ILICITUDE CARACTERIZADA – AÇÃO FISCAL PROCEDENTE – RECURSO IMPROVIDO – DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA.

Quanto à alegação de multa confiscatória e de sua ilegalidade, é cediço que, no exercício da jurisdição, o julgador administrativo não exerce o controle de constitucionalidade de lei ou ato normativo, haja vista expressa vedação contida na legislação processual administrativa e na Súmula CERF nº 004/2015.

No que tange à preliminar de nulidade da decisão recorrida, o processo se desenvolveu de forma válida e regular, razão pela qual foram rejeitadas as preliminares de nulidade do processo.

No tocante à correção dos valores lançados por índice da União, a questão restou superada com a publicação da Lei nº 12.008, de 21/12/2023, efeitos a partir de 1º/01/2024, que instituiu o Valor Mensal de Atualização dos Créditos – VMAC, índice utilizado para atualização dos créditos tributários do Estado do Espírito Santo, adotando como parâmetro a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic.

A Secretaria da Fazenda, por meio de diversos Pareceres Consultivos (nºs 042/2017, 061/2017, 065/2017, 039/2018 e 149/2019) tem entendido, em face da perda da individualidade das mercadorias, pela inaplicabilidade do regime de substituição tributária para frente em relação àquelas mercadorias que sofrerão algum processo de transformação.

No caso dos autos, o sujeito passivo produziu em seu estabelecimento drinks e coquetéis, comercializando-os para consumidores finais, situação na qual não se aplica a sistemática da substituição tributária, sendo legítima a cobrança do imposto lançado, razão pela qual procede a ação fiscal.

 

DECISÃO

 

ACORDA a Segunda Câmara de Julgamento do Conselho Estadual de Recursos Fiscais em conhecer do recurso e, à unanimidade, negar-lhe provimento, para manter a decisão de primeira instância, que julgou procedente a ação fiscal e subsistente o auto de infração, de conformidade com o relatório e voto do conselheiro relator, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

 

Participaram da sessão de julgamento: Sergio Pereira Ricardo (Presidente), Daniel de Castro Silva (Representante da Fazenda Pública) e os Conselheiros Luiz Cláudio Nogueira de Souza (Relator), Adaiso Fernandes Almeida, Arthur Carlos Teixeira Nunes, Bismarck Jaime de Menezes, Arlan Simões Taufner, Karla Renata Braz de Assis, Paula Antonela Vieira Pinto e Thiago Nader Passos.

 

Vitória, 20 de fevereiro de 2025.

 

SERGIO PEREIRA RICARDO

Presidente

(Assinado eletronicamente)

DANIEL DE CASTRO SILVA

Procurador – Representante da Fazenda Pública Estadual

(Assinado eletronicamente)

LUIZ CLÁUDIO NOGUEIRA DE SOUZA

Relator

(Assinado eletronicamente)

 

 

DIO/ES: 26/02/2025