INSTRUÇÃO DE SERVIÇO N.º CERF – 048.2AC,
DE 24 DE FEVEREIRO DE 2025.
Publica Acórdão nº 048/2025, da
Segunda Câmara de Julgamento.
O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE
RECURSOS FISCAIS – CERF, no
uso de suas atribuições,
RESOLVE:
Art. 1.º Publicar o Acórdão nº 048/2025,
da Segunda Câmara de Julgamento, conforme abaixo:
RECURSO VOLUNTÁRIO
ACÓRDÃO Nº 048/2025 DA SEGUNDA CÂMARA
DE JULGAMENTO
PROCESSO Nº:
90546385
AUTO DE INFRAÇÃO Nº:
51662466
INSCRIÇÃO ESTADUAL Nº: 082.457.05-0
RECORRENTE:
HOTELARIA PRAIA COMPRIDA LTDA
RECORRIDA: RESOLUÇÃO
Nº 123/2024 DA 4ª TURMA DE JULGAMENTO DA SUJUP/GETRI
EMENTA: ICMS – DEIXAR DE RECOLHER O IMPOSTO
DEVIDO – DRINKS E COQUETÉIS – OPERAÇÕES A CONSUMIDOR FINAL – NÃO SUJEIÇÃO À
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – PARECERES CONSULTIVOS NºS 042/2017, 061/2017,
065/2017, 039/2018 E 149/2019 – ALEGAÇÃO DE MULTA CONFISCATÓRIA E DE NULIDADES
DA DECISÃO RECORRIDA, REJEITADAS – ATUALIZAÇÃO PELA TAXA SELIC – LEI Nº
12.008/2023 – ILICITUDE CARACTERIZADA – AÇÃO FISCAL PROCEDENTE – RECURSO
IMPROVIDO – DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA.
Quanto
à alegação de multa confiscatória e de sua ilegalidade, é cediço que, no
exercício da jurisdição, o julgador administrativo não exerce o controle de
constitucionalidade de lei ou ato normativo, haja vista expressa vedação
contida na legislação processual administrativa e na Súmula CERF nº 004/2015.
No
que tange à preliminar de nulidade da decisão recorrida, o processo se
desenvolveu de forma válida e regular, razão pela qual foram rejeitadas as
preliminares de nulidade do processo.
No
tocante à correção dos valores lançados por índice da União, a questão restou
superada com a publicação da Lei nº 12.008, de 21/12/2023, efeitos a partir de
1º/01/2024, que instituiu o Valor Mensal de Atualização dos Créditos – VMAC, índice utilizado para atualização dos créditos
tributários do Estado do Espírito Santo, adotando como parâmetro a taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic.
A
Secretaria da Fazenda, por meio de diversos Pareceres Consultivos (nºs
042/2017, 061/2017, 065/2017, 039/2018 e 149/2019) tem entendido, em face da
perda da individualidade das mercadorias, pela inaplicabilidade do regime de
substituição tributária para frente em relação àquelas mercadorias que sofrerão
algum processo de transformação.
No
caso dos autos, o sujeito passivo produziu em seu estabelecimento drinks e
coquetéis, comercializando-os para consumidores finais, situação na qual não se
aplica a sistemática da substituição tributária, sendo legítima a cobrança do
imposto lançado, razão pela qual procede a ação fiscal.
DECISÃO
ACORDA a Segunda Câmara de Julgamento do
Conselho Estadual de Recursos Fiscais em conhecer do recurso e, à
unanimidade, negar-lhe provimento, para manter a decisão de primeira
instância, que julgou procedente a ação fiscal e subsistente o auto de infração,
de conformidade com o relatório e voto do conselheiro relator, que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram
da sessão de julgamento: Sergio Pereira Ricardo (Presidente), Daniel de Castro
Silva (Representante da Fazenda Pública) e os Conselheiros Luiz Cláudio
Nogueira de Souza (Relator), Adaiso Fernandes Almeida, Arthur Carlos Teixeira Nunes,
Bismarck Jaime de Menezes, Arlan Simões Taufner, Karla Renata Braz de Assis,
Paula Antonela Vieira Pinto e Thiago Nader Passos.
Vitória,
20 de fevereiro de 2025.
SERGIO
PEREIRA RICARDO
Presidente
(Assinado
eletronicamente)
DANIEL
DE CASTRO SILVA
Procurador
– Representante da Fazenda Pública Estadual
(Assinado
eletronicamente)
LUIZ CLÁUDIO NOGUEIRA DE SOUZA
Relator
(Assinado
eletronicamente)
DIO/ES: 26/02/2025