ACÓRDÃO N.º 084/2025

INSTRUÇÃO DE SERVIÇO N.º CERF – 084.2AC, DE 07 DE ABRIL DE 2025.

Publica Acórdão nº 084/2025, da Segunda Câmara de Julgamento.

O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS FISCAIS – CERF, no uso de suas atribuições,

RESOLVE:

Art. 1.º Publicar o Acórdão nº 084/2025, da Segunda Câmara de Julgamento, conforme abaixo:

 

RECURSO VOLUNTÁRIO

 

ACÓRDÃO Nº 084/2025 DA SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO

 

PROCESSO Nº: 90528336

AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 51617999

CPF Nº: 096.247.617-01

RECORRENTE: ADILSON PANDOLFI

RECORRIDA: RESOLUÇÃO Nº 092/2024 DA 5ª TURMA DE JULGAMENTO DA SUJUP/GETRI

ADVOGADO: JAYME HENRIQUE R. SANTOS

 

EMENTA: ICMS – TRANSPORTAR MERCADORIAS SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL – PRELIMINARES DE NULIDADE DO LANÇAMENTO E AFRONTA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO NÃO-CONFISCO, REJEITADAS – ILICITUDE CARACTERIZADA – AÇÃO FISCAL PROCEDENTE – RECURSO IMPROVIDO – DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA.

 

O processo se desenvolveu de forma válida e regular, com a estrita observância de todos os preceitos legais e regulamentares que disciplinam a matéria, de acordo com o art. 142 do CTN, bem como, do art. 814 do RICMS/ES, não tendo sido identificado vício no lançamento.

 

Quanto à alegação de multa confiscatória é cediço que no exercício da jurisdição, o julgador administrativo não exerce o controle de constitucionalidade de lei ou ato normativo, em face de expressa vedação contida na legislação processual administrativa e na Súmula nº 004/2015 do CERF.

 

É cediço que os transportadores são responsáreis pelo pagamento do imposto devido, em relação às mercadorias, que transportar sem a documentação fiscal regulamentar (art. 17, I, “a”, do RICMS/ES).

 

No mérito, ficou provado que o sujeito passivo praticou a ilicitude apontada no lançamento, razão pela qual procede a ação fiscal.

 

DECISÃO

 

ACORDA a Segunda Câmara de Julgamento do Conselho Estadual de Recursos Fiscais em conhecer do recurso e, à unanimidade, negar-lhe provimento, para manter a decisão de primeira instância, que julgou procedente a ação fiscal e subsistente o auto de infração, de conformidade com o relatório e voto do conselheiro relator, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

 

Participaram da sessão de julgamento: Sergio Pereira Ricardo (Presidente), Klauss Coutinho Barros (Representante da Fazenda Pública) e os(as) Conselheiros(as) Adaiso Fernandes Almeida (Relator), Arthur Carlos Teixeira Nunes, Bismarck Jaime de Menezes, Luiz Cláudio Nogueira de Souza, Arlan Simões Taufner, Maria Christina Alvarenga de Araújo, Paula Antonela Vieira Pinto e Thiago Nader Passos.

 

Vitória, 03 de abril de 2025.

 

SERGIO PEREIRA RICARDO

Presidente

(Assinado eletronicamente)

KLAUSS COUTINHO BARROS

Procurador – Representante da Fazenda Pública Estadual

(Assinado eletronicamente)

ADAISO FERNANDES ALMEIDA

Relator

(Assinado eletronicamente)

 

DIO/ES: 09/04/2025