DECRETO Nº 5.192-R
DIO: 11/08/22
DECRETO Nº 5192-R,
DE 10 DE AGOSTO DE 2022.
Prorroga a vigência de
atos normativos referentes às isenções, incentivos, benefícios fiscais e
financeiro-fiscais concedidos pelo Estado do Espírito Santo, nos termos do
Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91,
III, da Constituição Estadual; considerando o disposto na cláusula décima do
Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017, e no § 2º do art. 3º da Lei
Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017 e nas Portarias da Secretaria de
Estado da Fazenda nº 09-R, de 02 de março de 2018 e 040-R, de 21 de dezembro de
2018; e conforme as informações constantes do processo nº 2022-1D0VR,
DECRETA:
Art. 1º Ficam prorrogados os atos normativos relacionados no
Anexo Único, referentes a isenções, incentivos, benefícios fiscais e
financeiro-fiscais concedidos pelo Estado do Espírito Santo, nos termos da cláusula décima do Convênio
ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio Anchieta, em
Vitória, aos 10 dias do mês de agosto de 2022, 201º da Independência, 134º da
República e 488º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ RENATO
CASAGRANDE
Governador do Estado
ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 5192-R,
DE 10 DE AGOSTO DE 2022.
(A que se
refere o art. 1º)
RELAÇÃO DOS ATOS
NORMATIVOS VIGENTES EM 8 DE AGOSTO DE 2017 RELATIVOS ÀS ISENÇÕES, AOS
INCENTIVOS E AOS BENEFÍCIOS FISCAIS OU FINANCEIROS-FISCAIS
ATOS
NORMATIVOS VIGENTES EM 8 DE AGOSTO DE 2017
|
ESPÍRITO
SANTO
|
DISPOSITIVO
ESPECÍFICO
|
DATA DA PUBLICAÇÃO
NO DOE
|
TERMO INICIAL
|
TERMO FINAL
|
OBSERVAÇÕES (10)
|
|
ITEM
|
ATO
|
NÚMERO
|
EMENTA
OU ASSUNTO
|
|
|
|
|
|
|
1
|
Lei
|
10.630/2017
|
Redução
da base de cálculo,
em 100%, nas saídas de veículos usados, arrolados no Anexo II do Convênio
ICMS 132/92.
|
Art. 5º-A, I, da
Lei 7.000/01
|
29/03/2017
|
29/03/2017
|
31/12/2032
|
1. O
benefício não será aplicado quando as entradas e saídas dos referidos
veículos não se realizarem mediante emissão dos documentos fiscais próprios,
ou deixarem de ser regularmente escrituradas nos livros fiscais próprios; e
II - a veículos usados, que não tiverem sido onerados, pelo menos uma vez,
pelo imposto, em etapas anteriores de sua
circulação. 2.
Entendem-se como veículos usados, para os fins de aplicação do benefício, os
que tenham mais de seis meses de uso, contados da data da venda.
|
|
2
|
Lei
|
10.630/2017
|
Redução
da base de cálculo,
de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 7%, nas
operações internas promovidas por estabelecimento comercial distribuidor
atacadista estabelecido neste Estado.
|
Art. 5º-A, VII, da
Lei 7.000/01
|
29/03/2017
|
29/03/2017
|
31/12/2032
|
Para
fins de aplicação do
benefício: 1. O crédito
relativo às aquisições das mercadorias fica limitado ao percentual de
7%. 2. O
contribuinte deverá proceder à apuração do imposto conforme dispuser o
RICMS/ES. 3. O não
serão admitidas as operações: I
- com café, energia elétrica, lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos,
e às prestações de serviços de transporte e de
comunicação; II
- que destinem mercadorias ou bens a consumidor final ou a destinatário que
não for contribuinte do imposto, exceto nas saídas de medicamentos e produtos
farmacêuticos com destino a hospitais; III
- sujeitas ao regime de substituição tributária, ressalvados os casos de
autorização contida em ato do Secretário de Estado da Fazenda,
e IV - nas
operações internas, com os produtos especificados no texto legal que trata do
benefício
V - quando o adquirente da mercadoria não destiná-la à comercialização ou
industrialização, ficará responsável pela complementação do imposto referente
à parcela não recolhida pelo estabelecimento atacadista.
|
|
3
|
Lei
|
10.630/2017
|
Redução
da base de cálculo,
em 100%, nas operações internas com peixes, crustáceos, moluscos e rã, em
estado natural, resfriados, congelados, salgados e secos, e com produtos
oriundos do abate de peixes, crustáceos, moluscos e rã, em estado natural,
resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados
ou defumados para conservação, desde que produzidos neste Estado, promovidas
por estabelecimentos de aquicultura e pesca situados neste Estado.
|
Art. 5º-A, VIII,
da Lei 7.000/01
|
29/03/2017
|
29/03/2017
|
31/12/2032
|
Para
fins de aplicação do benefício, os créditos decorrentes da aquisição de
mercadorias ou serviços utilizados na produção desses produtos deverão ser
estornados integralmente.
|
|
4
|
Lei
|
10.647/2017
|
Redução
da base de cálculo,
de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 12%, nas
saídas internas promovidas por estabelecimento distribuidor atacadista,
responsável tributário por substituição, de mercadorias classificadas na
posição 22.03 da NCM/SH, com destino a contribuinte inscrito neste Estado.
|
Art. 5º-A, X, da
Lei 7.000/01
|
08/05/2017
|
01/06/2017
|
31/12/2032
|
A fruição
do benefício somente se aplica à operação própria do responsável tributário
por substituição, vedada a redução da base de cálculo do imposto devido no
regime de substituição tributária.
|
|
5
|
Lei
|
10.630/2017
|
Crédito
presumido
de 5%, nas operações interestaduais com couro, vedada a utilização de
quaisquer outros créditos.
|
Art. 5º-B, I, da
Lei 7.000/01
|
29/03/2017
|
29/03/2017
|
31/12/2032
|
|
|
6
|
Lei
|
10.568/2016
|
Benefícios
concedidos nas Operações Realizadas por Bares, Restaurantes, Empresas
Preparadoras de Refeições Coletivas e Similares, não optantes pelo Simples
Nacional, em substituição ao regime ordinário de apuração e recolhimento do
imposto
Redução da base de cálculo, de forma que a carga tributária efetiva resulte no
percentual de 3,2%, sobre a receita tributável, vedado o aproveitamento de
quaisquer créditos do imposto.
|
Art. 20
|
27/07/2016
|
27/07/2016
|
31/12/2032
|
Notas:
1. O
benefício não se aplica aos estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional.
2. o
benefício faz parte do programa de incentivos vinculados à celebração de
Contrato de Competitividade - COMPETE/ES, que serve como instrumento de
proteção à economia do Estado do Espírito Santo.
Regulamentado no RICMS/ES,
Decreto nº 1.090-R, de 25.10.2002, art. 530-L-R-F.
|
|
7
|
Lei
|
10.568/2016
|
Benefícios
concedidos a estabelecimentos que pratiquem exclusivamente venda não
presencial, nas operações interestaduais destinadas a consumidor final, pessoa
física ou
jurídica
Crédito presumido,
de forma que a carga tributária efetiva resulte nos percentuais de: 1,5%, a partir
de 1º de janeiro de 2016; 1,25%, a partir de 1º de janeiro de 2017; e 1,1%, a
partir de 1º de janeiro de 2018.
|
Art. 23
|
27/07/2016
|
27/07/2016
|
31/12/2032
|
A
utilização do crédito presumido:
1. determina o estorno integral do crédito relativo à entrada da mercadoria,
cuja saída tenha ocorrido com o referido benefício;
2. veda a utilização de quaisquer outros créditos, para efeito de apuração do
imposto, em relação às operações beneficiadas; e
3. fica condicionado a que o contribuinte não utilize outro benefício fiscal.
4. O benefício não se aplica às operações:
a) com café cru, em grão ou em coco, energia elétrica, lubrificantes,
combustíveis líquidos e gasosos, derivados ou não de petróleo;
b) com mercadorias importadas ao abrigo da Lei nº 2.508, de 1970, por parte
do contribuinte que tenha realizado a importação;
c) praticadas por estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional;
d) com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária já
adquiridas com imposto
retido.
5. O benefício não se aplica aos estabelecimentos optantes pelo Simples
Nacional. Nota:
o benefício faz parte do programa de incentivos vinculados à celebração de
Contrato de Competitividade - COMPETE/ES, que serve como instrumento de
proteção à economia do Estado do Espírito Santo. Regulamentado
no RICMS/ES, Decreto nº 1.090-R, de 25.10.2002, art. 530-L-R-I.
|
|
8
|
Lei
|
10.568/
2016
|
Benefícios concedidos a estabelecimentos
que pratiquem exclusivamente venda não presencial, nas operações
interestaduais destinadas a consumidor final, pessoa física ou jurídica
Diferimento do lançamento e
do pagamento do imposto incidente sobre as importações realizadas por
contribuintes que praticarem exclusivamente operações interestaduais relativas
a vendas não presenciais, para o momento em que ocorrerem as saídas das
mercadorias.
|
Art. 23, § 5º
|
27/07/2016
|
27/07/2016
|
31/12/2032
|
Regulamentado
no RICMS/ES, Decreto nº 1.090-R, de 25.10.2002, art. 530-L-R-I.
|
|
9
|
Decreto
|
3.506-R/2014
|
Diferimento do lançamento e o
pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas saídas de sucatas de
metais, de papel usado, de aparas de papel, de cacos de vidros; de fragmentos
e resíduos de plástico, de borracha ou de tecidos, de sebos, exceto sebo
industrial; de osso; de pelanca, de chifre e de casco de animais, para o
momento em que ocorrer a saída:
a)
para outra unidade da Federação;
b)
dos produtos resultantes de sua industrialização; ou
c)
para consumidor final.
|
Anexo III, Item
10, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25/10/2002.
|
21/01/2014
|
01/02/2014
|
31/12/2032
|
Não
será exigido o valor do imposto quando da exportação dos produtos.
|
|
10
|
Decreto
|
1.090-R/2002
|
Diferimento nas saídas, para
o território deste Estado, de mercadorias remetidas para demonstração,
inclusive com destino a consumidor ou usuário final, para o momento em que
ocorrer a transmissão de sua propriedade.
|
Anexo III, Item
18, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25/10/2002.
|
25/10/2002
|
01/12/2002
|
31/12/2032
|
|
|
11
|
Decreto
|
3.108-R/2012
|
Diferimento do lançamento e o
pagamento do imposto incidente nas operações de importação dos produtos
classificados nos códigos NCM/SH 8903.92.00 e 8903.99.00, para o momento em
que ocorrer a saída do estabelecimento importador.
|
Anexo III, item 45
do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25/10/2002.
|
18/09/2012
|
01/08/2012
|
31/12/2032
|
|
|
12
|
Lei
|
7.559/
2003
|
O
imposto não incide sobre operações relativas ao fornecimento de energia
elétrica e prestações de serviços de comunicação feitas por qualquer meio,
aos templos de qualquer culto, conforme dispuser o regulamento.
|
Art. 4º, XIII, da
Lei nº 7.000, de 27/12/2001.
|
17/11/2003
|
01/12/2003
|
31/12/2032
|
|
|
13
|
Decreto
|
1.276-R/2004
|
O
imposto não incide sobre operações relativas ao fornecimento de energia
elétrica e prestações de serviços de comunicação feitas aos templos de
qualquer culto, vedada a telefonia móvel celular.
|
Art. 4º, XIV, do
RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25/10/2002.
|
04/02/2004
|
04/02/2004
|
31/12/2032
|
A
imunidade compreende as atividades relacionadas com as finalidades essenciais
do templo, inclusive escolas, creches e centros sociais.
Regulamentado
no RICMS/ES, Decreto nº 1.090-R, de 25.10.2002, art. 4º, XIV.
|
|
14
|
Lei
|
10.568/
2016
|
Diferimento
do imposto devido a título de diferencial de alíquotas nas aquisições dos
produtos classificados nos códigos NCM/SH 8704.2, 8704.3, 8704.9 e 8707.9,
destinados ao ativo imobilizado, decorrentes de operações interestaduais,
para o momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações.
|
Art. 25, III
|
27/07/2016
|
27/07/2016
|
31/12/2032
|
Regulamentado no
RICMS/ES, Decreto nº 1.090-R, de 25.10.2002, art. 530-L-R-L.
|
|
”(NR)
|