DOE: 11.11.2013 ORDEM DE SERVIÇO N.º 200, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2013
Suspende inscrição estadual do cadastro de contribuintes do ICMS, da Secretaria de Estado da Fazenda.
O SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6.º da Lei Complementar n.º 225, de 8 de janeiro de 2002;
Considerando o disposto no art. 51, II, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, e, ainda, o que consta do processo n.° 64265544, de 21 de outubro de 2013;
RESOLVE:
Art. 1.º Fica suspensa a inscrição estadual n.º 082.716.00-5, do contribuinte COMERCIAL VIX CT OESTE SUL EIRELI - ME, situado na Rua Emiliano da Silva, n.º 48 a 58, Aquidaban, Cachoeiro de Itapemirim, ES, com base no art. 51, II, do RICMS/ES, em virtude de não ter atendido ao Edital de Intimação SUFIS-S n.º 006/2013, de 15 de março de 2013, publicado em 25 de março de 2013, com diligência fiscal realizada em 8 de fevereiro de 2013.
Art. 2.º São considerados inidôneos, fazendo prova apenas em favor do Fisco, os documentos fiscais emitidos pelo contribuinte, cuja inscrição estadual tenha sido suspensa.
Art. 3.º A reativação das inscrições estaduais suspensas dar-se-á por meio de pedido à Agência da Receita Estadual a que os contribuintes estiverem circunscritos, de acordo com as normas constantes dos arts. 21 a 49-A do RICMS/ES, que somente será deferido se forem:
I - sanadas as irregularidades apuradas; e
II - pagos os débitos exigidos, se for o caso.
Art. 4.º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da data da diligência fiscal.
Vitória, 08 de novembro de 2013.
GUSTAVO ASSIS GUERRA Subsecretário de Estado da Receita
*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial. |