Revogado pela Portaria nº 05-R, de 09.01.25,
efeitos a partir de 13.01.25:
Portaria 30-R. Revogada
* Alterada
pela Portaria n.º 31-R, de 02 de junho de 2020, DOE 03/06/20;
* Alterada
pela Portaria n.º 06-R, de 10 de fevereiro de 2021, DOE 11/02/21;
* Alterada
pela Portaria n.º 97-R, de 04 de novembro de 2022, DOE 08/11/22;
* Alterada
pela Portaria n.º 100-R, de 04 de novembro de 2022, DOE 08/11/22;
* Alterada
pela Portaria n.º 115-R, de 08 de novembro de 2022, DOE 12/12/22;
* Alterada
pela Portaria n.º 45-R, de 29 de junho de 2022, DOE 30/06/23;
* Alterada
pela Portaria n.º 98-R, de 05 de novembro de 2023, DOE 06/12/23;
* Alterada
pela Portaria n.º 98-R, de 09 de janeiro de 2024, DOE 10/01/24;
* Alterada
pela Portaria n.º 059-R, de 28 de junho de 2024, DOE 02/07/24;
* Alterada
pela Portaria n.º 059-R, de 28 de junho de 2024, DOE 02/07/24;
DIO:
16/08/17
PORTARIA
Nº 13-R, DE 15 DE AGOSTO DE 2017.
Dispõe
sobre normas para credenciamento de instituições bancárias para a prestação dos
serviços de arrecadação das Receitas do Estado do Espírito Santo e dá outras
providências.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESPÍRITO SANTO no uso das atribuições legais,
que lhe confere o art. 98, II, da Constituição do Estado do Espírito Santo,
combinado com o Artigo 46, “o” da Lei 3043, de 31 de dezembro de 1975, e o Art.
148 da Constituição Estadual,
RESOLVE:
Art. 1º O
objetivo das normas de que trata esta Portaria é estabelecer condições para
seleção e credenciamento de Instituições Bancárias regularmente constituídas,
para prestação de serviços de arrecadação das receitas em favor do Estado do
Espírito Santo, e demais órgãos e entidades da administração direta e indireta,
bem como das receitas em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário - FUNPEJ,
consoante os critérios, termos e condições estabelecidos na presente Portaria.
Parágrafo
único. As eventuais dúvidas serão esclarecidas aos interessados pelos membros
da Comissão Permanente de Licitação da SEFAZ, por meio do envio de
correspondência endereçada à Gerência Administrativa e Gestão de Contratos -
GERAC da Secretaria de Estado da Fazenda do Espírito Santo, sito à Av. João
Batista Parra, nº 600, Ed. Aureliano Hoffman, Enseada do Suá, Vitória/ES, nos
dias úteis, das 8 às 18 horas.
Art. 2º As
Instituições Bancárias poderão se credenciar desde que satisfaçam as seguintes
condições:
I -
estejam habilitadas pelo Banco Central do Brasil - BACEN, a funcionar com
carteira
comercial;
II -
estejam regularizadas perante às Fazendas Municipal, Estadual, Federal e
Procuradoria
Geral da Fazenda Nacional; e
III -
possuam 01 (uma) agência em, no mínimo, 50% dos municípios do Estado do
Espírito Santo ou possuam, no mínimo, 01 (uma) agência em 70% dos Estados e
Distrito Federal da Federação.
Parágrafo
único. A condição a que se refere o inciso III não se aplica às Instituições
Bancárias com controle público.
Art. 3º Os
interessados deverão apresentar para fins de credenciamento, a documentação
comprovando que preenchem os requisitos constantes do artigo anterior, bem como
os documentos abaixo relacionados, admitindo-se cópias autenticadas, quando for
o caso:
I - Da
Regularidade Fiscal:
a) prova
de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
b) prova
de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver,
relativo ao domicílio ou sedes da empresa, pertinente ao seu ramo de atividade
e compatível com o objeto contratual;
c) prova
de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio
ou sede da empresa, na forma da lei;
d) prova de
regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de
Serviços - FGTS; e
e) prova
de inexistência de débitos inadimplido perante à Justiça do Trabalho, mediante
a apresentação de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa.
§ 1º A
documentação acima exigida deverá ser entregue, nos horários de atendimento ao
público, de 8 às 18 horas, de 2ª a 6ª feira, à Comissão Permanente de Licitação
- CPL, na Secretaria de Estado da Fazenda, sito à Avenida João Batista Parra,
nº 600, Ed. Aureliano Hoffman, Enseada do Suá, Vitória/ ES.
§ 2º Sem
prejuízo das demais exigências tratadas nesta Portaria, a Instituição Bancária
interessada em se habilitar a arrecadar os créditos do Estado deverá apresentar
à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ/ES, a relação de seus
estabelecimentos, com a indicação dos respectivos endereços, e ao assinar o
contrato de prestação de serviços, através do qual se disponha a exercer a
atividade arrecadadora, com a observância das disposições contidas na presente
portaria e instruções complementares, passará a denominar-se Agente
Arrecadador.
§ 3º A
documentação apresentada será analisada pela Comissão Permanente de Licitação -
CPL, que poderá, caso julgue necessário, promover diligências e solicitar informações
adicionais para emissão de relatório.
Art. 4º As
Instituições Bancárias habilitadas pela CPL/SEFAZ, que forem consideradas aptas
em relatório conclusivo emitido pela Gerência de Arrecadação e Cadastro -
GEARC/SEFAZ, passarão a constar de cadastro específico, podendo ser
contratadas, após a realização e validação dos testes operacionais com o Agente
Centralizador.
§ 1º A
tecnologia a ser adotada para a transferência de dados será definida pelo
Agente Centralizador.
§ 2º Os
testes operacionais entre as Instituições Bancárias interessadas e o Agente
Centralizador deverão ser específicos para cada DUA, de acordo com os códigos
de convênios atribuídos pela FEBRABAN.
Art. 5º A
Secretaria de Estado da Fazenda do Estado do Espírito Santo notificará, por
escrito, às Instituições Bancárias que forem consideradas aptas a prestar os
serviços objeto das normas de que trata esta portaria, podendo, se for
conveniente, dar ciência por meio de publicação no Diário Oficial do Estado.
Art. 6º
Não serão aceitas alegações futuras, declarações de desconhecimento de fatos,
estados, partes ou detalhes que impossibilitem ou dificultem a conclusão dos
serviços.
Art. 7º As
versões do Documento Único de Arrecadação - DUA, com o respectivo código de
barras, a serem utilizadas na forma e hipóteses previstas na legislação são:
I) DUA
ELETRÔNICO (código FEBRABAN 0007);
II) DUA
DETRAN (código FEBRABAN 0219);
III) DUA
HABILITAÇÃO (código FEBRABAN 0225); e
IV) DUA - PODER
JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (código FEBRABAN 0256).
Parágrafo
único. Serão recolhidos por meio do Documento Único de Arrecadação -DUA:
I -
tributos estaduais;
II -
dívida ativa;
III -
multas;
IV - taxas
públicas;
V -
receitas do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo; e
VI -
outros créditos não tributários.
Art. 7º-A.
Incluído pela Portaria 97-R, de 04.11.22, efeitos a partir de 08.11.22:
Art.
7º-A. Alternativamente ao disposto no parágrafo único da art. 7º, a arrecadação
de receitas estaduais poderá ser efetuada por meio do Pix, instituído pela
Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, do Banco Central do Brasil.
§1º
Compete exclusivamente ao Agente Centralizador realizar a arrecadação na forma
do caput.
§2º O
Agente Centralizador, no momento em que o pagamento for recepcionado,
comunicará, de forma instantânea, a Secretaria de Estado da Fazenda e o Poder
Judiciário do Estado do Espírito Santo, utilizando a ferramenta Webhook.
Nova
redação dada pela Portaria 97-R, de 04.11.22, efeitos a partir de
08.11.22:
Art. 8º
Os recursos arrecadados pelos Agentes Arrecadadores serão repassados, no
primeiro dia útil subsequente ao do recebimento, ao Agente Centralizador do
Caixa Único do Governo do Estado do Espírito Santo e do Poder Judiciário do
Estado do Espírito Santo, atendendo as disposições contidas no Decreto nº
2.076-R, de 20 de junho de 2008, e no art. 148 da Constituição Estadual.
Redação
original, efeitos até 07.11.22:
Art. 8º Os
recursos arrecadados pelos Agentes Arrecadadores serão repassados no primeiro
dia útil subsequente ao do recebimento para o Agente Centralizador do Caixa
Único do Governo do Estado do Espírito Santo e do Poder Judiciário do Estado do
Espírito Santo, atendendo as disposições contidas no Decreto n.º 1.329-R de
13/05/ 2004 e no art. 148 da Constituição Estadual.
Parágrafo
único renomeado pela Portaria 06-R, de 10.02.21, efeitos a partir de 11.02.21:
§ 1º Em
relação ao Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo serão atendidas as
disposições contidas no Ato Normativo TJ/ES nº 196/2002, publicado no Diário da
Justiça em 22/02/02 e na Lei Complementar nº 219, de 27 de dezembro de 2001 -
Criação do FUNPEJ.
Incluído
pela Portaria 06-R, de 10.02.21, efeitos a partir de 11.02.21:
§ 2º Se o
repasse não for efetuado ou se for realizado a menor pelo Agente Arrecadador ao
Agente Centralizador, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após o período do caput,
o Agente Arrecadador deverá fechar todos os canais de atendimento para o
recebimento de DUA.
Incluído
pela Portaria 06-R, de 10.02.21, efeitos a partir de 11.02.21:
§ 3º O
Agente Arrecadador não fará jus ao recebimento da remuneração prevista no art.
14 em relação a DUA recebido em desacordo com o disposto no § 2º.
Art. 9º Os
Agentes Arrecadadores e o Agente Centralizador, deverão:
I -
receber as importâncias consignadas em documento próprio de arrecadação,
padronizado pela Secretaria de Estado da Fazenda e pelo Poder Judiciário do
Estado do Espírito Santo, contendo o código de barras com base no padrão da
Federação Brasileira dos Bancos - FEBRABAN;
II -
autenticar mecanicamente os pagamentos nos campos próprios, ou emitir os
comprovantes que confirmem os recolhimentos dos referidos documentos, de modo a
identificar o estabelecimento recebedor, a máquina utilizada, o número da
operação, a data e a quantia recebida;
Nova
redação dada pela Portaria 97-R, de 04.11.22, efeitos a partir de
08.11.22:
III - Os
Agentes Arrecadadores transmitirão ao Agente Centralizador, diariamente, por
meio eletrônico e em intervalos máximos de 30 minutos, arquivos magnéticos com
base no padrão FEBRABAN, possibilitando ao Agente Centralizador o repasse das
informações à SEFAZ/ES e ao Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, nos
mesmos intervalos de tempo, observado o disposto no § 2º do art. 7º-A;
Redação
original, efeitos até 07.11.22:
III - os
Agentes Arrecadadores transmitirão ao Agente Centralizador, diariamente, por
meio eletrônico e em intervalos máximos de 30 em 30 minutos, arquivos
magnéticos com base no padrão FEBRABAN, possibilitando o repasse da informação
à SEFAZ/ ES e ao Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, pelo Agente
Centralizador, nos mesmos intervalos de tempo;
IV - o
Agente Centralizador fará consistência imediata de cada arquivo magnético
recebido, inclusive verificando o registro na base da SEFAZ/ES e do Poder
Judiciário do Estado do Espírito Santo, antes de gerar o retorno/ confirmação
das informações contidas no arquivo magnético para o Agente Arrecadador;
V - o
Agente Arrecadador tem até às 24h (horário limite), do mesmo dia da
autenticação do documento, para envio do último arquivo magnético de
arrecadação ao Agente Centralizador;
VI - o
Agente Centralizador após a confirmação de recebimento do último arquivo
magnético do movimento do dia, efetuará a validação de todos os documentos
recebidos junto à SEFAZ/ES e ao Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo;
VII - o
Agente Arrecadador tem até às 12:00 horas do primeiro dia útil subsequente ao
da autenticação do documento para efetuar o repasse financeiro ao Agente
Centralizador;
VIII - o
valor do repasse financeiro por meio de TED - Transferência Eletrônica
Disponível, de acordo com o art. 12 desta Portaria, será igual a soma de todos
os valores dos arquivos magnéticos transmitidos pelos Agentes Arrecadadores e
confirmados, em arquivo retorno, pelo Agente Centralizador;
IX - o
atraso no envio do repasse financeiro TED ao Agente Centralizador, sujeitará o
Agente Arrecadador às seguintes penalidades cumulativamente:
a)
atualização monetária pela taxa Sistema de Liquidação e Custódia - SELIC (taxa
vigente no mês) sobre o valor não repassado ou repassado a menor;
Nova
redação dada pela Portaria 06-R, de 10.02.21, efeitos a partir de
11.02.21:
b) multa
de 1% (um por cento) por dia de atraso, limitada a 20%,
sobre o valor não repassado ou repassado a menor; e
Redação
original, efeitos até 10.02.21:
b) multa
de 1% (um por cento), sobre o valor não repassado ou repassado a menor; e
Nova
redação dada pela Portaria 06-R, de 10.02.21, efeitos a partir de
11.02.21:
c) a
Secretaria de Estado da Fazenda aplicará ao Agente Arrecadador responsável as
penalidades advindas pelo atraso do repasse ao Agente Centralizador, hipótese
em que os valores resultantes devem ser repassados diretamente ao Agente
Centralizador;
Redação
original, efeitos até 10.02.21:
c) as
penalidades advindas pelo atraso do repasse ao Agente Centralizador serão
aplicadas pela Secretaria de Estado da Fazenda, diretamente ao Agente
Arrecadador responsável.
X - o
Agente Centralizador repassará os recursos financeiros, separadamente, ao Caixa
Único do Governo Estadual e às contas indicadas pelo Poder Judiciário do Estado
do ES, de forma consolidada, até às 8:00 horas do segundo dia útil subsequente
ao da arrecadação;
XI - o
atraso no envio do repasse financeiro ao Caixa Único do Governo Estadual e às
contas indicadas pelo Poder Judiciário do Estado do ES, sujeitará o Agente
Centralizador às seguintes penalidades cumulativamente:
a)
atualização monetária pela taxa SELIC (taxa vigente no mês) sobre o valor não
repassado ou repassado a menor;
b) multa
de 1% (um por cento), sobre o valor não repassado ou repassado a menor; e
c) as
penalidades advindas pelo atraso do repasse ao Caixa Único e às contas
indicadas pelo Poder Judiciário do Estado do ES serão aplicadas,
respectivamente pela Secretaria de Estado da Fazenda e pelo Poder Judiciário do
Estado do Espírito Santo diretamente ao Agente Centralizador.
Nova
redação dada pela Portaria 97-R, de 04.11.22, efeitos a partir de 08.11.22:
XII - o
montante a ser repassado ao Caixa Único do Estado e às contas indicadas pelo
Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, pelo Agente Centralizador, será
igual à soma de todos os valores dos documentos recebidos pelos Agentes
Arrecadadores e transferidos dentro dos horários estabelecidos, incluídos os
valores arrecadados na forma do art. 7º-A;
Redação
original, efeitos até 07.11.22:
XII - o
montante a ser repassado ao Caixa Único do Estado e às contas indicadas pelo
Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, pelo Agente Centralizador, será
igual à soma de todos os valores dos documentos recebidos pelos Agentes
Arrecadadores e transferidos dentro dos horários estabelecidos;
XIII - No
que se refere à arrecadação de receitas destinadas ao Caixa Único do Estado, no
mesmo dia do repasse, o Agente Centralizador deve reter e distribuir,
obedecendo à legislação vigente, todas as receitas estaduais ficando sob a sua
responsabilidade:
a) reter a
parcela destinada ao FUNDEB - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica, para posterior repasse à Instituição Oficial Centralizadora desse Fundo
(incidentes sobre o ICMS, IPVA e ITCMD);
Nova
redação dada pela Portaria 103-R, de 12.11.24, efeitos a partir de 14.11.24:
b) reter e
distribuir os 25% (vinte e cinco por cento) do ICMS - Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, destinados aos
Municípios;
Redação
original, efeitos até 13.11.24:
b) reter e
distribuir os 25% (vinte e cinco por cento) do ICMS - Imposto de Circulação e
Serviços, destinados aos Municípios;
c) reter e
creditar a parcela de 50% (cinquenta por cento) do IPVA - Imposto Sobre
Propriedade de Veículo Automotores, devida aos Municípios;
d) em se
tratando de documentos do DETRAN/ES, reter os valores destinados à multa de
trânsito e seguro obrigatório, efetuando o repasse financeiro aos órgãos
favorecidos; e
e) efetuar
outras deduções e distribuições atendendo a legislação vigente.
XIV - o
Agente Centralizador encaminhará, ainda, no terceiro dia útil subsequente ao da
arrecadação, arquivo magnético consolidado contendo todos os documentos
arrecadados, contemplando os documentos de todos os Agentes Arrecadadores, já
devidamente convertidos em DUA;
XV - O
Agente Centralizador encaminhará ao Poder Judiciário do Estado do Espírito
Santo, no primeiro dia útil subsequente ao da arrecadação arquivo magnético com
todos os documentos arrecadados (DUA - Poder Judiciário do Estado do Espírito
Santo), contemplando os documentos de todos os Agentes Arrecadadores; e
XVI - os
documentos autenticados deverão permanecer em poder dos Agentes Arrecadadores
credenciados, por 06 (seis) meses, após aceitação do arquivo magnético,
decorrido este prazo, os documentos poderão ser inutilizados pelos Agentes
Arrecadadores.
Art. 10.
Os Agentes Arrecadadores contratados, deverão promover publicidade, sem ônus
para a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, objetivando incentivar o
contribuinte a efetuar o pagamento dos créditos estaduais em sua rede de
estabelecimentos, sem que haja restrição se o contribuinte é cliente ou não.
Art. 11.
Os Agentes Arrecadadores contratados ficam cientes de que deverão guardar, por
si, seus sócios, prepostos, empregados e associados, em relação aos dados,
informações ou documentos de qualquer natureza, exibidos manuseados, ou que,
por qualquer modo, venha a tomar conhecimento em razão dos serviços que lhe
forem confiados, o mais completo e absoluto sigilo, ficando, portanto, por
força de Lei Civil e Criminal, responsável por sua indevida divulgação,
descuidada ou incorreta utilização, sem prejuízo da responsabilidade por perdas
e danos a que der causa.
Art. 12.
Os recursos recebidos por meio do DUA pelo Agente Arrecadador, serão
transferidos para o Agente Centralizador, via Sistema de Pagamento Brasileiro -
SPB, da seguinte forma:
I -
Utilizar a mensagem STR0020
II -
CÓDIGO DA MENSAGEM: STR 0020
III - ISPB
IF CREDITADA: 28127603 - BANESTES
IV -
AGÊNCIA CREDITADA: 104
V - CONTA
CREDITADA: 10.000.008
VI -
CÓDIGO SEFAZ: 7 - GEES/ SEFAZ
VII - TIPO
DE RECEITA: 9 - REPASSE TOTAL
VIII -
TIPO DE RECOLHIMENTO: T - TODOS
IX-
HISTÓRICO: REPASSE DA ARRECADAÇÃO EM FAVOR DO GEES/SEFAZ
Nova
redação dada ao art. 13. ° pela portaria n.° 31-R, de 02.06.20,
efeitos a partir de 01.07.20:
Art. 13.
Os Agentes Arrecadadores ficam obrigados a prestar informações a respeito de
recebimentos efetuados durante o prazo de até 5 (cinco) anos a contar da data
de arrecadação do documento.
Redação
original, efeitos até 30.06.20:
Art. 13.
Os Agentes Arrecadadores ficam obrigados a prestar informações a respeito de
recebimentos efetuados durante o prazo de até 10 (dez) anos a contar da data de
arrecadação do documento.
Art. 14. A
remuneração pela prestação de serviços de arrecadação de receitas estaduais é a
constante do Anexo Único, que integra esta Portaria.
§ 1º A
remuneração de que trata o Anexo Único observará o contrato de prestação de
serviços firmado entre a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ/ES e cada
Instituição Credenciada, obedecida a legislação aplicável;
§ 2º Serão
considerados, para efeito de base de cálculo da remuneração, os documentos cuja
arrecadação ocorrer do primeiro até o último dia útil do mês da prestação dos
serviços, cujas planilhas deverão ser encaminhadas à SEFAZ, até o décimo dia do
mês subsequente.
§ 3º O
Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo reembolsará à Secretaria de Estado
da Fazenda - SEFAZ/ES a remuneração de que trata este artigo, referente aos
seus documentos, em até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao recebimento dos
tributos;
§ 4º O
Agente Centralizador enviará em separado para a Secretaria de Estado da Fazenda
- SEFAZ/ES e para o Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, relatório
para a conferência e a confirmação das planilhas encaminhadas pelos Agentes
Arrecadadores, contendo o número de autenticações e valores efetuados até o 10º
(décimo) dia do mês subsequente;
§ 5º O
serviço será atestado até o 5º (quinto) dia, contados da entrega da planilha,
pelos Agentes Arrecadadores, contendo o volume de documentos recebidos no mês
anterior, e o pagamento efetivado até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês
subsequente à arrecadação, desde que o quantitativo confira com o apresentado
pelo Agente Centralizador.
§ 6º Fica
a cargo da instituição bancária a divulgação das novas regras quanto ao
recebimento dos documentos de que trata este artigo.
§ 7º Caso
os canais eletrônicos e os correspondentes bancários estejam indisponíveis, a
instituição bancária permitirá o recebimento dos documentos nos guichês dos
caixas de sua instituição.
Incluído
pela Portaria 59-R, de 28.06.24, efeitos a partir de 02.07.24:
§ 8º A
remuneração pela prestação de serviços de arrecadação de receitas estaduais
realizados por meio de guichês de caixa da instituição credenciada e
correspondente bancário e lotéricas, conforme consta no Anexo Único desta
Portaria, será reajustada anualmente, a partir de 1º de janeiro de cada
exercício, com base na inflação acumulada nos 12 meses compreendidos entre
novembro e outubro dos exercícios imediatamente anteriores, utilizando-se como
referência o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – IPCA.
Art. 15.
Os Agentes Arrecadadores não poderão receber créditos por conta do Estado do
Espírito Santo, a que se refere o parágrafo único do Art. 7º desta Portaria,
sem o correspondente documento próprio de arrecadação.
Art. 16. O
Agente Arrecadador não poderá proceder ao estorno do valor recebido, caso o
documento do contribuinte já tenha sido autenticado.
Art. 17.
Ressalvados os casos em que conste Cláusula Específica no Contrato de Prestação
de Serviços com a Instituição Bancária, o recebimento das receitas previstas
mediante cheques de outras Instituições Bancárias é de responsabilidade do
Agente Arrecadador.
Art. 18. A
Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ/ES nos casos de alteração de
procedimentos comunicará, por meio de Portaria, ficando sob a responsabilidade
dos Agentes Arrecadadores a sua correta aplicação.
Art. 19. O
Agente Arrecadador não será responsável pelas declarações, cálculo, valores,
multa, correção monetária e outros elementos consignados no documento de
arrecadação, sendo de sua inteira responsabilidade, a ocorrência das seguintes
hipóteses:
I -
arrecadação em documento impróprio;
II -
documento de arrecadação que contiver emendas ou rasuras;
III -
arrecadação em documento cujo prazo para pagamento já estiver vencido,
ressalvado o DUA HABILITAÇÃO, que pode ser recebido após o vencimento, por não
constar data no código de barras; e
IV - O
extravio de documentos sujeitará ao Agente Arrecadador a multa por documento
extraviado, além de arcar com os encargos legais pelo recolhimento fora do
prazo. Parágrafo único. A ocorrência das hipóteses previstas nos incisos I a
IV, de que trata este artigo, sujeitará o Agente Arrecadador à multa de 10
(dez) VRTE - Valor de Referência do Tesouro Estadual, por documento.
Art. 20.
Ficam os Agentes Arrecadadores obrigados a recolher os valores relativos às
diferenças constatadas nos recebimentos e repasses, apurados pela SEFAZ/ES e
pelo Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo.
§ 1º Nos
casos de valores arrecadados não repassados ao Estado no prazo previsto no
inciso VII do art. 9º desta Portaria, ficam os Agentes Arrecadadores sujeitos
ao pagamento de multa e juros de mora, conforme artigo 9º, inciso IX, alíneas
a, b e c desta Portaria, cuja penalidade será aplicada ao Agente Arrecadador
que autenticar o documento;
§ 2º Pelo
atraso no envio do arquivo magnético do Agente Arrecadador ao Agente
Centralizador, conforme prazos definidos no artigo 9º, inciso V, desta
Portaria, o Agente Arrecadador infrator se sujeitará à seguinte penalidade:
I) 1,0
VRTE por documento, limitado no máximo a 200 VRTE’s por arquivo.
Art. 21.
Os Agentes Arrecadadores não poderão exigir dos contribuintes o cumprimento de
qualquer formalidade não prevista na presente Portaria.
Art. 22. A
Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ/ES providenciará, uma vez firmados os
contratos de prestação de serviços, a publicação da relação dos Agentes
Arrecadadores, bem como outras instruções necessárias ao conhecimento dos contribuintes.
Art. 23. A
Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ/ES manterá controle permanente da
arrecadação efetuada pelos Agentes Arrecadadores, os quais prestarão aos
funcionários encarregados e devidamente credenciados os esclarecimentos
solicitados, franqueando-lhes documentos, livros e papéis relativos à
arrecadação.
Art. 24.
São de inteira responsabilidade dos Agentes Arrecadadores, todos os
recebimentos efetuados por meio de agentes recebedores, por eles credenciados.
Art. 25.
Os Agentes Arrecadadores, suas agências e seus agentes recebedores são
responsáveis pelas ações ou omissões de seus funcionários ou prepostos quanto à
execução das atividades pertinentes ao sistema de arrecadação de créditos
estaduais conveniados.
Art. 26-A
Incluído pela Portaria 103-R, de 12.11.24, efeitos a partir de 14.11.24:
Art. 26-A.
O contrato poderá ser voluntariamente rescindido a qualquer tempo, por qualquer
das partes, sem gerar direito a quaisquer indenizações ou compensações, por
denúncia escrita com 90 (noventa) dias de antecedência, contados a partir da
data do recebimento da referida comunicação pela outra parte.
§ 1º Fica
vedada a rescisão de que trata o caput na hipótese de restarem menos de 5
(cinco) agentes arrecadadores credenciados.
§ 2º A
rescisão voluntária de que trata o caput fica condicionada à expressa previsão
no contrato de prestação de serviços firmado entre a Sefaz e a Instituição
Bancária.
§ 3º O
contrato de prestação de serviços poderá ser renovado mediante assinatura de
termo aditivo, observado o disposto no art. 2º.
Art. 26. O
Agente Arrecadador poderá ter o contrato rescindido unilateralmente,
independente das penalidades aplicáveis, quando infringir as normas desta
Portaria nas seguintes situações:
a) atrasar
o envio do arquivo magnético por 03 (três) vezes no período de 01 (um) ano; e
b) atrasar
o repasse dos valores por 03 (três) vezes no período de 01 (um) ano.
Incluído
pela Portaria 06-R, de 10.02.21, efeitos a partir de 11.02.21:
c) atrasar
o repasse ou realizar o repasse a menor por prazo superior a 20 (vinte) dias,
contado do período previsto no caput do art. 8º.
Incluído
pela Portaria 103-R, de 12.11.24, efeitos a partir de 11.02.21:
Art. 27. O
não exercício pelas partes de quaisquer direitos ou prerrogativas previstas
neste instrumento, ou mesmo na legislação aplicável, será tido como ato de mera
liberalidade, não constituindo alteração ou novação das obrigações ora
estabelecidas, cujo cumprimento poderá ser exigido a qualquer tempo,
independentemente de comunicação prévia à parte.
Art. 28. O
Agente Arrecadador que possuir credenciamento para recebimento de um dos
modelos de documentos de arrecadação, poderá a qualquer tempo solicitar o
credenciamento para o outro modelo, devendo ser submetido ao teste operacional
com o Agente Centralizador.
Art. 29.
Fica a critério de a instituição bancária suspender o atendimento nos guichês
de caixa da instituição credenciada, a que se refere o item 2, do Anexo Único,
de que trata esta portaria, observado o disposto no § 7º do Art. 14.
Art. 30.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a
partir de 1º de setembro de 2017, revogadas as disposições em contrário, especialmente
a Portaria nº 12-R, de 04 de abril de 2006, a Portaria nº 06-R, de 27 de
fevereiro de 2014 e a Portaria nº 44-R, de 28 de dezembro de 2016.
Vitória-ES,
15 de agosto de 2017.
BRUNO
FUNCHAL
Secretário
de Estado da Fazenda
Nova
Redação dada pela Portaria 98-R, de 05.12.23, efeitos a partir de 1°.12.23:
“ANEXO
ÚNICO DA PORTARIA Nº 013-R, DE 15 DE AGOSTO DE 2017.
Remuneração
pela Prestação de Serviços de Arrecadação de Receitas Estaduais, a que se
refere o art. 14.
Canal de Atendimento
|
Valor por documento
|
Nova Redação dada pela Portaria 004-R, de 09.01.24, efeitos a
partir de 10.01.24:
|
Eletrônico (autoatendimento/cx programado, internet e home
office banking e mobile).
|
- R$ 0,75
|
Redação anterior, efeitos de 01.12.23 até 09.01.24:
|
Eletrônico (autoatendimento, internet e home Office banking e
mobile).
|
- R$ 0,75
|
Guichês de caixa da instituição credenciada e correspondente
bancário e lotéricas.
|
- R$ 1,55
|
Arrecadado via PIX (por QRCODE liquidado).
|
- R$ 0,10
|
Redação
anterior, efeitos de 01.07.23 até 30.11.23:
“ANEXO
ÚNICO DA PORTARIA Nº 013-R, DE 15 DE AGOSTO DE 2017.
Remuneração
pela Prestação de Serviços de Arrecadação de Receitas Estaduais, a que se
refere o art. 14.
Canal de Atendimento
|
Valor por documento
|
Eletrônico (autoatendimento, internet e home Office banking e
mobile).
|
- R$ 0,75
|
Guichês de caixa da instituição credenciada e correspondente
bancário e lotéricas.
|
- R$ 1,36
|
Arrecadado via PIX (por QRCODE liquidado).
|
- R$ 0,55, para pagamentos mensais de 0 a 150.000 documentos.
|
- R$ 0,45, para pagamentos mensais de 150.001 a 300.000
documentos.
|
- R$ 0,35, para pagamentos mensais de 300.001 a 450.000
documentos.
|
- R$ 0,30, para pagamentos mensais acima de 450.000 documentos.
|
Redação
anterior, efeitos até 30.06.23:
Nova
redação dada pela Portaria 115-R, de 08.12.22, efeitos a partir de 09.12.22:
ANEXO
ÚNICO DA PORTARIA Nº 115-R, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2022.
“ANEXO
ÚNICO DA PORTARIA Nº 013-R, DE 15 DE AGOSTO DE 2017.
Remuneração
pela Prestação de Serviços de Arrecadação de Receitas Estaduais, a que se
refere o art. 14.
Canal de Atendimento
|
Valor por documento
|
Eletrônico (autoatendimento, internet e home Office banking e
mobile).
|
- R$ 0,75
|
Redação anterior, efeitos até 30.06.23:
|
Guichês de caixa da instituição credenciada e correspondente
bancário.
|
- R$ 1,15
|
Revogado e incluído na linha Guichês de caixas pela Portaria
45-R, de 29.06.23, efeitos até 01.07.23:
|
Lotéricas
|
- R$ 1,36
|
Arrecadado via PIX (por QRCODE liquidado).
|
- R$ 0,55, para pagamentos mensais de 0 a 150.000 documentos.
|
- R$ 0,45, para pagamentos mensais de 150.001 a 300.000
documentos.
|
- R$ 0,35, para pagamentos mensais de 300.001 a 450.000
documentos.
|
- R$ 0,30, para pagamentos mensais acima de 450.000 documentos.
|
Redação
anterior dada pela Portaria 100-R,de 18.11.22 efeitos até 08.12.22:
ANEXO
ÚNICO DA PORTARIA Nº 100-R, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2022.
“ANEXO
ÚNICO DA PORTARIA Nº 013-R, DE 15 DE AGOSTO DE 2017.
Remuneração
pela Prestação de Serviços de Arrecadação de Receitas Estaduais, a que se
refere o art. 14.
Canal de Atendimento
|
Valor por documento
|
Eletrônico (autoatendimento, internet e home Office banking e
mobile).
|
- R$ 0,75
|
Guichês de caixa da instituição credenciada e correspondente
bancário.
|
- R$ 1,15
|
Arrecadado via PIX (por QRCODE liquidado).
|
- R$ 0,55, para pagamentos mensais de 0 a 150.000 documentos.
|
- R$ 0,45, para pagamentos mensais de 150.001 a 300.000
documentos.
|
- R$ 0,35, para pagamentos mensais de 300.001 a 450.000
documentos.
|
- R$ 0,30, para pagamentos mensais acima de 450.000 documentos.
|
Redação
anterior dada pela Portaria 97-R,de 04.11.22 efeitos até 20.11.22:
ANEXO
ÚNICO DA PORTARIA Nº 97-R, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2022.
“ANEXO
ÚNICO DA PORTARIA Nº 013-R, DE 15 DE AGOSTO DE 2017.
Remuneração
pela Prestação de Serviços de Arrecadação de Receitas Estaduais, a que se
refere o art. 14.
Canal de Atendimento
|
Valor por documento
|
Eletrônico (autoatendimento, internet e home Office banking e
mobile).
|
- R$ 0,75
|
Guichês de caixa da instituição credenciada e correspondente
bancário.
|
- R$ 1,15
|
Arrecadado via PIX (por QRCODE liquidado).
|
- R$ 0,55 para pagamentos mensais no valor de 0 a R$ 150.000,00.
|
- R$ 0,45 para pagamentos mensais no valor de R$ 150.00,01 a R$
300.000,00.
|
- R$ 0,35 para pagamentos mensais no valor de R$ 300.000,01 a R$ 450.000,00.
|
- R$ 0,30 para pagamentos mensais acima de R$ 450.000,00.
|
Redação
original, efeitos até 30.06.20:
ANEXO
ÚNICO
Remuneração
pela Prestação de Serviços de Arrecadação de Receitas Estaduais, a que se
refere o art. 14.
Valor por documento
|
Canal de Atendimento
|
1) R$ 0,75
|
Eletrônico (autoatendimento, internet e home Office banking e
mobile).
|
2) R$ 1,00
|
Guichês de caixa da instituição credenciada e correspondente
bancário.
|